Ao condenar Marcos Cintra pela CPMF, Guedes está condenando a si mesmo

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Charge do Nani (nanihumor.com)

Pedro do Coutto

Acredito que o título acima represente a síntese do episódio que terminou causando a exoneração de Marcos Cintra da Secretaria da Receita Federal. Marcos  Cintra de fato divulgou um projeto recriando a CPMF sob outro nome. Os jornais publicaram amplamente a hipótese de ser acrescentando um tributo a mais dentro do sistema tributário brasileiro. A iniciativa causou uma tempestade, que deu motivo a uma ansiedade administrativa.

O presidente Jair Bolsonaro interveio na questão e determinou a Paulo Guedes que exonerasse o então Secretário da Receita Federal. Entretanto, a saída de Marcos Cintra foi causada por um lance que Paulo Guedes tenta ocultar no esforço de não ser também atingido pela reação negativa do presidente da República.

ESQUECIMENTO -Uma reportagem de Manoel Ventura e Marcelo Correia, O Globo de terça-feira, ocupou página inteira e apresentou todo o contexto em torno do assunto, com a opinião de Paulo Guedes em meio a uma série de tumultos políticos.

Agora, fingindo ter sido alcançado apenas por um momento de choque, Guedes se esquece de que declarou que se encontrava em estudo a criação de um imposto sobre transações financeiras, que praticamente era – ou é – a antiga CPMF sob nova roupagem.

Na maior desfaçatez, o que o titular da Economia a partir de agora está propondo é a criação de um tributo semelhante a CPMF, cujo nome seria Imposto sobre Transações Financeiras. Entretanto, a implantação de qualquer novo tributo já foi publicamente descartada por Bolsonaro. Enquanto isso, Paulo Guedes afirmou ao O Globo que o Supremo Tribunal Federal deve intervir na atuação da Receita Federal e que a matéria ainda não foi decidida pela Suprema Corte no que se refere a sua inconstitucionalidade.

APROVAÇÃO DO CONGRESSO – No mês de agosto o titular da Economia citou despacho do ministro do Supremo, Alexandre de Moraes, determinando a necessidade de que o imposto projetado teria de ser aprovado por lei do Congresso Nacional. Portanto, digo eu, está se verificando choques dentro da própria equipe de Paulo Guedes.

Perguntado pelos jornalistas se a queda de Marcos Cintra foi decorrência da ideia que propôs, Guedes recusou-se a responder e acentuou: “O último que falou nisso foi demitido”.

Entretanto, reportagem de Fabio Pupo, Folha de São Paulo de ontem, destacou em manchete de página que apesar do veto de Bolsonaro, Paulo Guedes volta a defender a criação de imposto, surpreendentemente.

CONFUSÃO DE RUMOS – A equipe do governo está se desentendendo em avanços e recuos, nas tentativas de alterar a legislação. Por isso, surpreende mais ainda a inoportunidade que traz consigo de forma substancial mais esta confusão de rumos que assinala principalmente a própria posição do ministro Paulo Guedes.

Ele é um técnico altamente qualificado mas sua visão parte unicamente do interesse dos bancos, sem se preocupar com o interesse da população do país, que se vê atônita em meio a tantas contradições.

9 thoughts on “Ao condenar Marcos Cintra pela CPMF, Guedes está condenando a si mesmo

  1. Qualificado para o cargo que ocupa certamente não o é.
    Se Cintra foi defenestrado em virtude da proposição de nova tributação, Guedes deveria ter ido junto. Mas é prática na administração pública brasileira usar os bodes expiatórios.
    Novo imposto requer aprovação do Congresso e só pode ser aplicado no exercício seguinte.
    Por isso a CPMF era contribuição provisória.

  2. Quando já se sabe o que não se quer, meio caminho já foi percorrido. O que não vai adiantar é tentar enxugar no federal e manter as goteiras na administração de estados e municípios. O maior entrave ao país hoje é exatamente o seu Congresso. Obeso, muito obeso, lento, caro, ele ajuda a dificultar o caminho tanto para aproveitadores, quanto progressistas. Em situação parecida se encontra os outros dois Poderes, tanto na esfera federal quanto nas outras. Cabe portanto uma projeção do que seria necessário do que pode ser feito. Deveria ser feito, tabela do IR, correção imediata com a criação de uma nova alíquota para abarcar super salários, Junção de impostos, taxas e fim das contribuições. Lembrando que “contribuição” é simplesmente uma espécie de confisco disfarçado e desvinculado para ser usado a bel prazer. Aumentar o grosso da arrecadação no lucro e desvincular ao máximo da cobrança em produtos e serviços. Agora o que pode ser feito. Com estes mastodônticos Congresso, Judiciário e Executivo, muito pouco ou nada. Talvez requentar a CPMF, para irritação profunda do eleitor e contribuinte e dizer que isso foi “reforma”. Não se reforma nada para piorá-lo, só na cabeça dos políticos do Brasil.

  3. Em face do abaixo listado, só maluco não enxerga a necessidade urgente desta reforma tributária:

    Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM – Lei 10.893/2004
    Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) – Lei 5.461/1968

    Contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional – CCCCN – art. 11 da Lei 7.291/1984

    Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT – Lei 10.168/2000

    Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado “Salário Educação” – Decreto 6.003/2006

    Contribuição ao Funrural – Lei 8.540/1992

    Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) – Lei 2.613/1955

    Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), atualmente com a denominação de Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT)

    Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) – Lei 8.029/1990

    Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) – Decreto-Lei 8.621/1946

    Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) – Lei 8.706/1993

    Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) – Lei 4.048/1942

    Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) – Lei 8.315/1991

    Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) – Lei 9.403/1946

    Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) – Lei 9.853/1946

    Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) – art. 9, I, da MP 1.715-2/1998

    Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) – Lei 8.706/1993

    Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados)

    Contribuição Confederativa Patronal (das empresas)

    Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis – Lei 10.336/2001

    Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior – Lei 10.168/2000

    Contribuição para a Assistência Social e Educacional aos Atletas Profissionais – FAAP – Decreto 6.297/2007

    Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – Emenda Constitucional 39/2002

    Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE – art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002

    Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública – art. 32 da Lei 11.652/2008

    Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – art. 8º da Lei 12.546/2011

    Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa Laboral, vide comentários sobre a Contribuição Sindical Patronal)

    Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8, inciso IV, da Constituição Federal e é obrigatória em função da assembleia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT)

    Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS – Lei Complementar 110/2001

    Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

    Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

    Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.)

    Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc.

    DPVAT – leia porque DPVAT é classificado como tributo?

    Fundo Aeroviário (FAER) – Decreto Lei 1.305/1974

    Fundo de Combate à Pobreza – art. 82 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, instituído pela EC 31/2000

    Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF – Convênio ICMS 42/2016

    Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) – Lei 5.070/1966 com novas disposições da Lei 9.472/1997

    Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) – Lei 5.107/1966

    Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) – art. 6 da Lei 9.998/2000

    Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) – art.6 do Decreto-Lei 1.437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002

    Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) – Lei 10.052/2000

    Imposto s/Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

    Imposto sobre a Exportação (IE)

    Imposto sobre a Importação (II)

    Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

    Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)

    Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)

    Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR – pessoa física e jurídica)

    Imposto sobre Operações de Crédito (IOF)

    Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

    Imposto sobre Transmissão Bens Inter-Vivos (ITBI)

    Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)

    INSS Autônomos e Empresários

    INSS Empregados

    INSS Patronal (sobre a Folha de Pagamento e sobre a Receita Bruta – Substitutiva)

    IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)

    Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)

    Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro

    Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação – Lei 10.870/2004

    Taxa de Avaliação da Conformidade – Lei 12.545/2011 – art. 13

    Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias – Decreto-Lei 1.899/1981

    Taxa de Coleta de Lixo

    Taxa de Combate a Incêndios

    Taxa de Conservação e Limpeza Pública

    Taxa de Controle Administrativo de Incentivos Fiscais – TCIF – Lei 13.451/2017

    Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA – Lei 10.165/2000

    Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos – Lei 10.357/2001, art. 16

    Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)

    Taxa de Fiscalização da Aviação Civil – TFAC – Lei 11.292/2006

    Taxa de Fiscalização da Agência Nacional de Águas – ANA – art. 13 e 14 da MP 437/2008

    Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) – Lei 7.940/1989

    Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ou Concursos – art. 50 da MP 2.158-35/2001

    Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23

    Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro – TFPC – Lei 10.834/2003

    Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta – art. 48 a 59 da Lei 12.249/2010

    Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar – TAFIC – Entidades Fechadas de Previdência Complementar – art. 12 da Lei 12.154/2009

    Taxa de Licenciamento Anual de Veículo – art. 130 da Lei 9.503/1997

    Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização de Materiais Nucleares e Radioativos e suas instalações – Lei 9.765/1998

    Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal

    Taxa de Pesquisa Mineral DNPM – Portaria Ministerial 503/1999

    Taxa de Serviços – TS – Zona Franca de Manaus – Lei 13.451/2017

    Taxa de Serviços Metrológicos – art. 11 da Lei 9.933/1999
    Taxa de Utilização de Selo de Controle – art. 13 da Lei 12.995/2014

    Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)

    Taxa de Outorga e Fiscalização – Energia Elétrica – art. 11, inciso I, e artigos 12 e 13, da Lei 9.427/1996

    Taxa de Outorga – Rádios Comunitárias – art. 24 da Lei 9.612/1998 e nos art. 7 e 42 do Decreto 2.615/1998

    Taxa de Outorga – Serviços de Transportes Terrestres e Aquaviários – art. 77, incisos II e III, a art. 97, IV, da Lei 10.233/2001

    Taxas de Saúde Suplementar – ANS – Lei 9.961/2000, art. 18

    Taxa de Utilização do SISCOMEX – art. 13 da IN 680/2006

    Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)

    Taxas Judiciárias

    Taxas Processuais do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE – art. 23 da Lei 12.529/2011

    fonte> Portal Tributário.

  4. “Ele é um técnico altamente qualificado …”
    Quais qualificações? Alguma obra produzida? Algum curso de mestrado ou doutorado? Quando a parte de cima diz que é competente toda a imprensa segue, mas não sabe o porquê. O Curriculum de Guedes alguém conhece? Guedes é um enganador e não demora Bolsonaro colocará para fora.

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