Pedro do Coutto
Analisando-se bem a sessão de quinta-feira do Supremo Tribunal Federal, com base na reportagem de Carolina Brígido e André de Souza, O Globo de sexta-feira 30, pode-se concluir, no caso do ex-ministro José Dirceu, que a rejeição do embargo declaratório que apresentou, pelo conteúdo, supera a hipótese de obter êxito no embargo infringente, sua última tentativa de reduzir a pena que lhe foi imposta. Sim, porque os argumentos serão repetidos e, na verdade, foram derrubados por oito votos a três. Não existem argumentos novos à disposição do ex chefe da Casa Civil. Então, uma constatação leva a uma outra previsão lógica. Não faria sentido que ministros mudassem de voto em outro espaço de tempo.
Inclusive existe a perspectiva de ser excluída a apreciação de embargos infringentes. Esta preliminar existe e pode, se aceita, de plano, excluir um novo debate. Aliás é necessário apreciar o fato de que José Dirceu, que jogou fora sua candidatura à presidência da República em 2010 (Dilma Rousseff entrou no seu lugar), recorreu, no embargo, contra sua condenação por formação de quadrilha. Tacitamente, portanto, aceitou a pena por corrupção ativa.
Não só ele, mas todos os outros réus em situação semelhante. No campo do Direito, existe a figura da confissão por ação tácita. No caso de José Dirceu, confissão por omissão tácita, pode-se concluir. O objetivo de José Dirceu não é tentar a absolvição e sim reduzir a pena, pois tal redução o livraria de cumpri-la em regime fechado.
PRISÃO FECHADA
Analistas focalizaram a abertura de um precedente para outros condenados pelo STF no plano (duvidoso) do embargo infringente. Mas formularam essa opinião antes de o embargo declaratório ter sido rejeitado. O procedente poderia ocorrer quanto aos que possuem mandato parlamentar, uma vez que condenados à prisão aberta. Não no caso de prisão fechada.
Aliás, falando no tema voto secreto e aberto, vamos em outra reportagem publicada na mesma edição de O Globo, de Maria Lima, Evandro Éboli e Paulo Celso Pereira, que o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, está disposto a só colocar novos casos de cassação de mandato em pauta, depois da mudança constitucional obrigando a votação nominal a descoberto. Não faz sentido, a meu ver. m Pois isso significa que, na hipótese de não ser aprovada emenda à Carta de 88 nesse sentido, a Casa não votaria mais cassação alguma. Não pode ser, é um absurdo. Que, em matéria de dimensão, só perde para o resultado quanto a Natan Donadon.
O problema não é o voto secreto. Ele deve existir, pois existe para todos nós, eleitores. É uma questão de consciência e dignidade. Faltou dignidade na noite de quarta-feira 28 no plenário da Câmara Federal. O voto secreto elimina questões de constrangimento. A oposição anuncia a tentativa de anular a votação repugnante. O caminho melhor é o de o novo Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, encaminhar representação à Corte Suprema contra a violação do princípio civil, lá que os condenados a treze anos de prisão (fechada) encontram-se sem os direitos civis. Não podem, portanto legislar, votar no Parlamento, exercer mandato parlamentar. Se a regra se aplica às pessoas comuns, por qual motivo não pode se aplicar a um, de fato, ex-deputado?
O STF deve ser acionado porque, numa de suas súmulas recentes, atribuiu a casacão de mandatos às duas unidades do Congresso. Não tem cabimento ser isso. Pois se assim fosse, na hipótese de a cassação não ser aprovada, o réu ficaria imune. Além disso, colocaria a votação acima da sentença do STF. A cassação do mandato do condenado deve caber ao próprio Supremo. Caso contrário, não seria Supremo, estaria abaixo da Câmara.
Ministro Barroso do STF.
Maior mico da história jurídica Brasileira. Decidiu que o parlamentar preso em regime fechado não pode exercer sua atividade parlamentar. Já o preso em regime semi aberto pode. Introduziu sozinho na constituição nova lei. GRANDE BARROSO, DEVE FAZER UM BARRÃO FEDIDO.
AONDE BARROSO SE FORMOU?