Roberto Monteiro Pinho
Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revelam que tribunais e varas de todo o país precisaram de R$ 33,5 bilhões no ano passado (2008), para garantir a prestação do serviço. Em 2007, a despesa foi de R$ 29,2 bilhões, e os custos com a folha de pagamento dos servidores do judiciário foram os mais expressivos dos últimos anos, cerca de R$ 29,5 bilhões foram gastos com pessoal, ou seja: 88% do total da despesa do judiciário. Em comparação ao número de habitantes, o Judiciário gastou R$ 177,04 por brasileiro em 2008. No ano anterior, foi registrado o custo de R$ 158,87 por habitante, embora os gastos e a demanda tenham aumentado, o número de juízes se manteve praticamente o mesmo: em 2007, havia 15.623 profissionais. No ano seguinte, 15.731. O número atual de juízes é considerado baixo – 7,78 por grupo de 100 mil brasileiros.
De acordo com estudos realizados pelo Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial (Eedi) a taxa de crescimento da força de trabalho diminuirá pela metade no Brasil, nos próximos 15 anos, “(…) em conseqüência da ampliação do peso dos trabalhadores mais velhos na sua composição”. A informação tem ao aval de outro estudo realizado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), sobre o comportamento do mercado de trabalho no grupo de países que formaram em tempos recentes a sigla “BRIC”, ou seja, Brasil, Rússia, Índia e China – as quatro maiores economias em desenvolvimento. O quadro aponta para o crescimento econômico do grupo que em 2000-2005 levou à criação de 22 milhões de empregos, no entanto registrou elevado índice de postos de trabalhos existentes na informalidade, que representa o altíssimo índice de 45% do emprego total no Brasil.
Já segundo o Eedi, as taxas de desemprego permanecem elevadas em todos os quatro países, embora sejam mais altas no Brasil, que atinge 9%, enquanto na Rússia é de 7,9%, na China 8,3% e na Índia 6,0%, estas duas últimas na área urbana. Existe registro de que em “outubro de 2003, existiam no Brasil 10.525.954 pequenas empresas não agrícolas, das quais 98%, ou seja, 10.335.962 pertenciam ao setor informal e ocupavam 13.860.868 pessoas, enquanto o aumento dos postos de trabalho nas empresas informais foi de cerca de 8% no mesmo período. Entre as unidades da federação, São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Bahia e Rio Grande do Sul concentravam, juntas, 57,6% das empresas do setor informal de todo o País”. Todo este elenco de informações sinaliza que somente um judiciário equilibrado, com regras rígidas e avessas a inovações teatro/jurídicas de atores da JT, monocráticos, que se consistiram em verdadeiros vilões dos pequenos formais e micros e pequenos empregadores, poderá contribuir para estancar este fenômeno social.
Atento a este sinalizador social, o legislador brasileiro, veio através da Lei Complementar 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, já alterada pela Lei Complementar 127/07, colocar ponto final nesta questão. A idéia é a de “(…) prescrever e fazer vigorar normas que incentivam as próprias sociedades empresárias e aos próprios empresários a saírem da informalidade, o mesmo, obviamente, deverá ocorrer com os trabalhadores que vivem nesta mesma situação. A nosso ver, tudo é muito louvável, mas os efeitos somente serão vistos e sentidos num futuro não muito próximo”, ou melhor, hoje, terminantemente, sem a colaboração dos integrantes do judiciário trabalhista, nada será alcançado. Isto equivale comparar que diante do incêndio, o evento passa a soprar com maior veemência, e por isso a JT, não pode ser em absoluto um componente terminal para esses micros e pequenos empregadores.
Tudo indica que o judiciário trabalhista está se colocando com entrave a este sinalizador, em nada está colaborando, e por isso entra na rota do inferno dos milhões de processos mofando em suas dependências, mais da metade com execuções complexas e sem previsão de solução, satisfazendo de forma vestal, mais o INSS com seus cálculos extrapolantes, que propriamente o empregado. Visto tecnicamente ao que nos parece, a solução para este triste, inquestionável e inegável desamparo ao trabalhador brasileiro propugna, por uma conscientização de toda a sociedade brasileira, bem como a reestruturação de alguns institutos legais vigentes (leis dúbias que dão margem à criação de decisões nocivas ao direito), inclusive a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, já que o hipossuficiente de 1943, ainda carece de certos e úteis tratamentos diferenciados, um deles o “jus postulandi”, que infelizmente no judiciário trabalhista tido como oxigênio para os litigantes, não tem a inteligência dos seus integrantes nesta focada nesta ordem.
Um desses malogros, tem origem na Amatra 3 (MG), proposta por demais discricionária, de acordo com o documento no capitulo de execução, acrescenta no texto da reforma trabalhista, a “Eliminação da possibilidade de interposição de recurso de revista ou de recurso extraordinário na fase de execução de sentença, inclusive no processo incidente de embargos de terceiro”, e “Criação da Certidão de Regularidade dos Débitos Trabalhistas, a ser expedida pela Justiça do Trabalho, a ser exigida como condição de participação em qualquer licitação pública ou para a obtenção de empréstimos em órgãos financeiros públicos ou de incentivos fiscais etc”. Esta proposta é um contra-senso, já que a entidade tem se posicionado frontalmente contra a adoção de processo seletivo das empresas para admissão de empregados, confrontando sua ficha de ações na justiça do trabalho.
Justiça trabalhista e em geral é uma vergonha, os magistrados não tem a mínima preocupação com o tempo, se ainda estiver vivo pode o cidadão talvez possa receber seus direitos, caso contrário fica para a viúva, isto é um deboche com o cidadão/trabalhador/contribuinte, esta justiça que existe no Brasil é uma piada.