Marco Aurélio banca o maluco e vota pela prisão somente após condenação no STF

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Marco Aurelio Mello parece ter exagerado na dose de Rivotril

André de Souza e Carolina Brigido
O Globo

Conforme esperado, o ministro Marco Aurélio Mello votou contra a execução da pena após condenação em segunda instância — ele é relator de três ações que tratam no tema na Corte. Primeiro a dar seu voto no plenário, o magistrado entende que a prisão deve ser efetuada após o trânsito em julgado, ou seja, quando não houver mais a possibilidade de recorrer da condenação.

A sessão foi suspensa para o almoço e retorna às 14h. Seguindo a ordem, o próximo a votar é Alexandre de Moraes. Depois, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli.

EXCEÇÕES -Para Marco Aurélio, a prisão sem trânsito em julgado só deve ser permitida nos casos previstos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), que diz: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

— Indaga-se: perdida a liberdade, vindo o título condenatório e provisório, porque ainda sujeito a modificação por meio de recurso, a ser alterado, transmudando-se condenação em absolvição, a liberdade será devolvida ao cidadão, àquele que surge como inocente? A resposta é negativa — disse Marco Aurélio, repetindo voto que já deu no passado.

Entre 2009 e 2016, prevaleceu no STF o entendimento de que a prisão não pode ocorrer já na segunda instância. Em 2016, porém, houve mudança de orientação. Em três julgamentos na época, inclusive uma liminar de ações julgadas agora, a maioria entendeu que era possível a execução da pena após condenação em segunda instância. Mas, sem um julgamento definitivo sobre isso, o que está ocorrendo só agora, alguns ministros do STF não seguiam a orientação majoritária, mandando soltar condenados nessa situação. Um deles era o próprio Marco Aurélio.

RESISTÊNCIA— “Em época de crise, impõe-se observar princípios, impõe-se a resistência democrática, a resistência republicana” — afirmou Marco Aurélio.

Ele também foi contra uma eventual decisão que opte pelo meio-termo: execução da pena após análise do caso pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que funcionaria como uma terceira instância.

“Uma coisa é ou não é, não havendo espaço para o meio termo” — disse o relator.

PRESÍDIOS LOTADOS – Marco Aurélio também citou a situação dos presídios, já superlotados:

— O problema adquire envergadura maior quando considerada a superlotação dos presídios. Constatou-se o exorbitante número de cidadãos recolhidos provisoriamente, a salientar a malversação do instituto da custódia cautelar e, consequentemente, a inobservância do princípio da não culpabilidade. Inverte-se a ordem natural para prender e, depois, investigar. Conduz-se o processo criminal com automatismo incompatível com a seriedade do direito de ir e vir dos cidadãos.

DESENTENDIMENTO – Antes do voto, houve um desentendimento entre o relator e o ministro Luiz Fux, que é favorável à prisão em segunda instância. Fux se dirigiu ao atual procurador-geral da República, Augusto Aras, que assumiu o cargo no mês passado. E levantou uma questão que poderia impedir o julgamento das ações.

— O procurador anterior suscitou uma questão preliminar sobre a impossibilidade jurídica de uma modificação de jurisprudência em espaço de tempo diminuto. Agora, o procurador, na sua última fala, antes de apontar o mérito, suscita essa questão preliminar — disse Fux.

— Precisamos abrir o embrulho. A meu ver, a colocação do colega é inusitada — respondeu Marco Aurélio.

O ministro Gilmar Mendes, que já foi favorável à prisão após condenação em segunda instância, mas mudou de lado, apoiou Marco Aurélio:

— Foi julgada a liminar (em 2016), e agora se julga o mérito. Só isso.

FUX INSISTIU— “A colocação foi feita pelo Ministério Público. Está nos autos” — rebateu Fux.

O presidente do STF, Dias Toffoli, então decidiu que Marco Aurélio leria seu voto e, depois disso, outras questões poderiam ser levantadas. Isso não impediu o relator de reclamar novamente de Fux.

— Daqui a pouco completarei 30 anos no Supremo e ainda sou surpreendido por algumas colocações — ironizou Marco Aurélio.

A sessão desta quarta-feira começou com a sustentação oral de dois advogados interessados na causa. Na sequência, falaram o advogado-geral da União, André Mendonça, e o procurador-geral da República, Augusto Aras. Logo apos, deu-se início aos votos dos onze ministros do STF. Nos bastidores, alguns ministros haviam combinado de dar votos curtos, em comparação aos padrões recentes do plenário.

DIREITO DAS VÍTIMAS – Em sustentação oral no plenário, o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a prisão de réus condenados em segunda instância.

Segundo o procurador-geral, com a condenação definida pela primeira instância e, depois, confirmada em segunda instância, garante-se o duplo grau de jurisdição, “opção em consonância com a maioria dos países democráticos”. Ele explicou também que os tribunais superiores examinam apenas teses jurídicas, e não provas de processos específicos — portanto, as chances de reverter a condenação seriam mínimas.

— Eu preciso pensar no direito individual das vítimas. Quem defende o direito individual das vítimas? Quem defende o direito de ir e vir das vítimas, o direito à vida das vítimas, o direito dela sair do trabalho e ir com segurança no transporte público, saber que seu filho foi com segurança à escola? Eu vi várias defesas de direitos individuais. Não vi defesa de direito das vítimas. Quem defende as viúvas, os órfãos, fruto de uma violência praticada por outros, que também têm seus direitos individuais, mas não respeitam o princípio da reciprocidade — disse Mendonça.

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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG –
O ministro Marco Aurélio Mello precisa ser internado. Defender prisão somente após julgamento no Supremo significa não defender prisão alguma, é uma maluquice completa, porque os réus morrerão antes de serem julgados. O Supremo já não consegue julgar as questões que tem hoje, imaginem se tiver de julgar todas as causas criminais do país, cujos crimes sejam sujeitos à prisão. O ministro-relator pirou. Devem tratá-lo com Haldol, porque Rivotril não segura a onda… (C.N.)

23 thoughts on “Marco Aurélio banca o maluco e vota pela prisão somente após condenação no STF

  1. Excelente texto indicado pelo Sr. Vidal abaixo, desde já meus agradecimentos.
    Termina assim:

    “Por fim, faço minhas as palavras do Professor Israel, concluindo da seguinte forma:

    Sinceramente, com o perdão dos colegas criminalistas, não creio que seria absurdo forçar o início do cumprimento da pena após uma confirmação de condenação em segunda instância. Mas isso só seria possível mediante a alteração do texto constitucional. É preciso mudar a Constituição, e não violentá-la para que signifique aquilo que desejarmos momentânea ou casuisticamente. Isso, leitor, é como forçar a cadeira a uivar como o lobo. É como chamar o preto de branco, e vice-versa, na expectativa de que todos os interlocutores (que são titulares da mesma garantia a ser violada, e que, sem saber, não raras vezes a deploram ou reprovam) aceitem com naturalidade uma tomada de decisão que deflui do puro arbítrio de quem a toma. É a definição da arbitrariedade. Enquanto cadeiras não uivam, e enquanto o preto ainda é a ausência de luz, e o branco, a mistura de todas as cores, a antecipação do encarceramento é inconstitucional. Ou aguardamos uma mutação constitucional lenta, talvez quase inexequível, tendo em vista a longitude dos resultados pretendidos pelos que defendem a execução provisória, ou emendamos a Constituição.”

  2. Necessário colocar aqui também o comentário que apresentei no outro post.

    Por mais que se explique, parece que alguns não conseguem entender.

    Na sessão de hoje de manhã no STF, na continuidade do julgamento das ADCs 43, 44, 54, as explicações do ministro Marco Aurélio, relator, foram primárias e não se sustentam.

    O advogado-geral da União fez uma exposição clara e objetiva, mostrando a constitucionalidade dessas ações, mas não para proibir a prisão após 2ª instância, e sim para permiti-la, exatamente como está escrito no art. 283 do CPP (objeto dessas ações).

    Mostrou que o dispositivo da Constituição alegado (art.5º, LVII) sobre “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” não trata de “prisão”, mas sim de recursos.

    E que há outros dispositivos nesse mesmo art.5º que tratam de prisão, que não se pode só considerar este inciso LVII, desprezando os outros.

    Lembrou também que o próprio CPP – Código de Processo Penal, em seu art. 637, determina que o recurso extraordinário ao STF não tem efeito suspensivo da decisão. O que significa que se a decisão de condenação determinou a prisão, esta permanece.

    Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença

    Acrescentaria mais o seguinte: O mesmo Código de Processo Penal, no art. 674, mostra que havendo o “trânsito em julgado da sentença”, o réu pode “já estar preso”.

    Art. 674. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.

  3. Desde a promulgação dessa coisa , Clodovil a apelidou de contitulixo.

    O Reino-Unido nem constituição tem.
    Nos EUA , não passa de poucos artigos.

    Enfim, o Brasil só tem brasileiro.

    • … e um tabanídeo que responde por Mario Jr. !

      PS: desculpe o texto repetido abaixo.
      Esta mosca era para pousar aqui, respondendo ao escrito que fede….

    • Nada a ver com modelo econômico nenhum. Tem sim a ver com a sanha pelo poder absoluto da esquerda, que não perde a mínima oportunidade para colocar fogo no circo para criar uma narrativa de ela tem razão e que vai nos salvar.

      Enfim, essa baderna é coisa que se conhece desde os inícios do século XX organizada, premeditada, por uma minoria socialista-comunista.

      • Mario Jr.., aquele que diz não ler, nem ver nada.
        Mas como tu consegues dar palpites se não lês, se não assistes, se não ouves?
        Quer dizer, então, que os protestos no Chile são coisas de socialistas-comunistas? Que a maioria do povo está bem? Que é mentira que a maioria das famílias está endividada, gastando mais do que ganha?

  4. É tanta notícia apavorante no dia de hoje, que o meu emocional não está suportando.
    Vou sair por um tempo para dar um descanso.
    Espero que logo mais à noite o tricolor da camisa mais bonita do Brasil me dê uma ajuda.

  5. Um bom artigo interessante sobre o tema:

    Os que defendem a não execução da pena dizem que para a prisão acontecer, é preciso respeitar o que está estabelecido no inciso LVII, do art. 5º, da Constituição Federal que assegura que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

    No entanto, salvo melhor juízo, não é este o preceito constitucional que deve embasar a discussão sobre a prisão do condenado que teve sua pena confirmada por julgamento colegiado.

    Primeiramente é preciso destacar que no inciso LXI, do mesmo art. 5º, está dito que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.”

    Lido este inciso em sentido contrário ao ali estabelecido, entende-se que a prisão é admitida em face de quem não teve ainda a culpa reconhecida por sentença penal transitada em julgado, pois nos casos de prisão em flagrante nem processo existe e, no segundo (prisão temporária, preventiva), o processo nem mesmo foi julgado.

    Ora, se fosse impossível prender sem culpa confirmada, conforme dizem aqueles que se sustentam no inciso LVII, do art. 5º, as prisões referidas no inciso LXI não teriam como ser executadas.”
    https://jus.com.br/artigos/65148/constitucionalidade-da-prisao-sem-transito-em-julgado-da-sentenca

    • Pedro Meira, mas isso é justamente o que foi discutido aqui e o que está sendo julgado. A prisão preventiva e temporária continuam valendo, qualquer que seja o resultado do julgamento.

        • E alguém diz que sentenças não devem ser fundamentadas?
          A questão é outra. O exame de mérito se esgota na 2ª Instância. Recursos ao STJ e STF só cuidam de violações à lei ou inconstitucionalidade, e mais de 90% das condenações são mantidas. Nessa situação, o que justifica o aguardo do trânsito em julgado após o ultimíssimo agravo ou embargo ao STF que fatalmente levarão os processos, ao menos os dos réus endinheirados, à prescrição?

          O mesmo artigo também diz:

          “De outra parte, o inciso LIV, do mesmo art. 5º, dispositivo que trata direta e objetivamente da perda da liberdade, assegura que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”

          É justamente neste inciso que se deve discutir sobre a prisão decorrente de sentença condenatória confirmada em segundo grau.

          O inciso não faz qualquer alusão à culpa, mas exclusivamente sobre a perda da liberdade tendo em conta o devido processo legal.”

  6. “O Supremo já não consegue julgar as questões que tem hoje, imaginem se tiver de julgar todas as causas criminais do país, cujos crimes sejam sujeitos à prisão.”

    -LEGAL!
    -Todos os milhões de crimes do país precisarão ser julgados pelo Supremo antes do criminoso ser preso. Deve ser por isso que eles se acham deuses…

  7. Não tendo as instâncias inferiores credibilidade nem autoridade para prender bandidos, seria mais prático, e muito mais barato, os processos irem direto para a apreciação dos semideuses do stf, acabando de vez com varas e tribunais!

  8. Onde está o exército, o gen Villas Boa, onde está a gente decente do país. Temos que fechar essa bosta! Eles não estão dando a mínima para o povo. Esse juiz que atende pelo nome de Marco Aurélio é louco puro sangue.

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