Ministros do Supremo não têm o que reclamar da Lava Jato, afirma Dallagnol

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Em casos de foro privilegiado, Lava Jato seguiu a lei, diz Dallagnol

Deltan Dallagnol
Folha

Suponha que um promotor de justiça que trabalha no interior do seu Estado tem em suas mãos uma investigação que inclui documentos legalmente apreendidos na residência de um funcionário público. Vasculhando esses documentos, o membro do Ministério Público encontra uma planilha suspeita, que contém três conjuntos de iniciais de nomes junto a números e alguns endereços.

Desconfiando que seja uma espécie de controle de pagamentos, o promotor tenta encontrar alguma lógica naquelas informações e identifica que as possíveis iniciais de nomes coincidem com as iniciais de nomes de parlamentares da região. Eles têm foro privilegiado perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

FORO PRIVILEGIADO – Contudo, não se sabe se as letras se referem realmente aos parlamentares – pode haver milhares de pessoas com iniciais idênticas -, se os números se referem a pagamentos e, referindo-se, se estes são ilícitos. Veremos que a jurisprudência do Supremo determina que investigações só lhe sejam enviadas quando há efetivamente indícios de envolvimento em crimes de pessoas com foro privilegiado.

O promotor segue buscando compreender o material e, analisando os endereços, descobre que são de assessores daqueles parlamentares. Contudo, não sabe ainda se o documento reflete alguma ilicitude. Enquanto ele avalia enviar o caso para o Supremo, o investigado decide colaborar e apresenta um relato escrito do pagamento de propinas àqueles parlamentares. O caso segue então para a Corte Suprema.

TUDO NORMAL – O promotor não invadiu a competência do Supremo ao encontrar o documento já apreendido, analisar seus dados ou checar os endereços. Estava analisando provas já colhidas em investigação de pessoa sem foro privilegiado. Tampouco errou ao receber o relato do investigado, que foi imediatamente remetido ao STF.

Essa história ilustra a realidade de grandes investigações. Na própria Lava Jato, foi a colaboração de Paulo Roberto Costa que iluminou anotações de sua agenda que incluíam iniciais de nomes e números. Ele informou em seu acordo que eram registros de propinas para parlamentares.

Em grandes operações como a Lava Jato, quando investigados ou réus procuravam a força-tarefa e informavam que implicariam deputados ou senadores, imediatamente a situação era comunicada ao grupo de trabalho da Lava Jato na Procuradoria-Geral da República (PGR).

EM CONJUNTO – Em seguida, força-tarefa e grupo de trabalho passavam a interagir em conjunto com o potencial delator, recebendo informações e negociando penas. A participação dos procuradores da força-tarefa, nesses casos, aconteceu dentro da lei, no escopo de suas atribuições e foi essencial para os resultados alcançados.

De fato, o réu só buscou a colaboração em razão de processos de atribuição da força-tarefa, os quais seriam impactados pela redução das penas e também pela delação de corréus.

Além disso, os procuradores da força-tarefa são os que conhecem profundamente os casos relacionados ao delator, os materiais apreendidos, as quebras de sigilo e o patrimônio do réu. Some-se que, em geral, a investigação diversos relatos de crimes serão de responsabilidade da força-tarefa.

TUDO ÀS CLARAS – Tudo sempre foi feito às claras. Grande parte desses acordos que implicaram detentores de foro privilegiado foram assinados em conjunto pelo procurador-geral e pelos membros da força-tarefa. Em seguida, foram homologados pelo Supremo Tribunal Federal. Quando necessário colher depoimentos que poderiam implicar autoridades com foro privilegiado, o procurador-geral frequentemente designou procuradores da força-tarefa para a atividade.

Isso não significou, em momento algum, que os procuradores da força-tarefa estivessem usurpando a atribuição da PGR para investigar detentores de foro privilegiado. Estavam, sim, atuando em sua própria atribuição, de forma coordenada com a PGR, ou por designação.

NOMES DE AUTORIDADES – Além das situações envolvendo colaboradores, nomes de autoridades com foro privilegiado podiam surgir nas investigações de pessoas sem tal foro. De fato, ao longo de seus cinco anos de atuação, a força-tarefa colheu vários terabytes de dados bancários e fiscais de empreiteiras e outras empresas, assim como de documentos e mídias apreendidos.

Sempre que chegou alguma informação à força-tarefa de que nessa massa de dados havia algo que poderia implicar detentor de foro privilegiado, havia uma checagem a fim de verificar a subsistência mínima da informação e, sendo o caso, remeter o caso ao tribunal competente. Pesquisar ou checar a informação dentro de provas já colhidas não é um ato de investigação, mas uma verificação da existência de indícios mínimos para remessa do caso ao Tribunal.

DIZ O SUPREMO – A primeira turma do STF, num caso relatado pelo Ministro Alexandre de Moraes, afirmou que quando “verificada a participação, em fatos reputados ilícitos, de beneficiários de foro especial”, os autos devem ser remetidos à Corte. Contudo, ressalvaram os julgadores que o diagnóstico “não pode decorrer de meras alusões genéricas mencionando o nome da autoridade. São imprescindíveis, para tanto, elementos de informação aptos a provocar a convicção de que pode realmente ter havido algum envolvimento da autoridade com prerrogativa”.

Em outro caso, de relatoria do Min. Dias Toffoli, a segunda turma afirmou que “a simples menção ao nome de autoridades detentoras de prerrogativa de foro, seja em depoimentos prestados por testemunhas ou investigados, seja na captação de diálogos travados por alvos de censura telefônica judicialmente autorizada, assim como a existência de informações, até então, fluidas e dispersas a seu respeito, são insuficientes para o deslocamento da competência para o juízo hierarquicamente superior”.

JURISPRUDÊNCIA – A turma ressaltou ainda que seguia a jurisprudência do Supremo e que a remessa à Corte só deve ocorrer quando há “indícios da participação ativa e concreta do titular da prerrogativa em ilícitos penais”. Do contrário, qualquer investigado poderia implicar indevidamente uma autoridade simplesmente para deslocar a competência e atrasar a apuração.

Na última quinta-feira, foram divulgadas supostas conversas, com origem ilícita e sem autenticidade e contexto verificados, nas quais integrantes da força-tarefa da Lava Jato mencionariam membros do Supremo Tribunal Federal. Foi difundida a errônea suposição de que a força-tarefa teria investigado Ministros do Supremo, o que jamais aconteceu.

NA FORMA DA LEI – Sempre que recebidas informações sobre quaisquer autoridades com foro no Supremo, a força tarefa agiu conforme a lei e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na esteira dos procedimentos acima descritos. Informações recebidas de colaboradores ou identificadas e checadas nos materiais já coletados, sem exceção, foram encaminhadas à PGR.

Embora a Receita Federal possa fiscalizar contribuintes com foro especial, por não existir foro privilegiado administrativo, a força-tarefa jamais pediu ou orientou auditores a investigá-los. Dados fiscais e bancários de inúmeras empreiteiras e empresas foram compartilhados com a Receita Federal para permitir a identificação de irregularidades como, por exemplo, a atuação de empresas “noteiras”, que emitiam notas fiscais de serviços fictícios para lavar dinheiro.

AÇÃO DA RECEITA – Ocasionalmente, eram feitas reuniões sobre o andamento dos trabalhos, contudo, repito, sem que a força-tarefa desse qualquer diretriz sobre pessoas com foro privilegiado. Quando a Receita identificou crimes, comunicou formalmente o Ministério Público. A ação da Receita já gerou mais de R$ 24 bilhões em créditos tributários.

Embora a força-tarefa não tenha jamais investigado Ministros do Supremo, fofocas hackeadas, sem veracidade comprovada, têm sido interpretadas sob a pior luz possível, para lançar falsas ilações e acusações que não têm qualquer amparo na realidade. A tentativa de deslegitimar o trabalho não terá sucesso. Apesar de todo barulho, não se identificou e não se identificará ilegalidade nos atos de investigações e processos, que estão solidamente embasados em fatos, provas e leis.

O SISTEMA REAGE – Há muita gente interessada em jogar o Supremo contra a força-tarefa. A Lava Jato foi e é um empecilho para muitos corruptos poderosos. Ela incomoda um sistema enraizado de corrupção, que foi abalado, mas não derrubado. Estamos vendo o sistema reagir, com pujança irrefreável – a expressão “corruption fights back” revela um padrão histórico mundial.

Seguiremos cumprindo nosso dever e nutrindo a esperança de que, no Brasil, as instituições e a sociedade impedirão retrocessos.

11 thoughts on “Ministros do Supremo não têm o que reclamar da Lava Jato, afirma Dallagnol

  1. Caro CN … PROBLEMAS!!!

    http://www.mpu.mp.br/navegacao/institucional/sobre%20o%20MPU com:

    “Sobre o Ministério Público da União
    O Ministério Público abrange:
    1 – O Ministério Público da União (MPU) compreende os seguintes ramos: a) O Ministério Público Federal (MPF); b) O Ministério Público do Trabalho (MPT); c) O Ministério Público Militar (MPM); d) O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
    2 – Os Ministérios Públicos dos Estados (MPE).
    A organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União divergem do Ministério Público dos Estados. Enquanto o MPU é regido pela Lei Complementar nº 75/1993, o MPE rege-se pela Lei nº 8.625/1993.
    Ao MPU é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira. Sendo as carreiras dos membros dos diferentes ramos independentes entre si. Dessa forma, para ser membro do MPF, deve-se prestar concurso público para o MPF. Para ser membro do MPT, deve-se prestar concurso para o MPT, e assim por diante. Quanto a carreira técnico-administrativa, esta é única para todo o MPU. O candidato presta concurso público para o MPU e pode ser lotado em qualquer um dos ramos.
    O QUE O MPU FAZ?
    a) defesa da ordem jurídica, ou seja, o Ministério Público deve zelar pela observância e pelo cumprimento da lei. FISCAL DA LEI, atividade interveniente.
    b) defesa do patrimônio nacional, do patrimônio público e social, do patrimônio cultural, do meio ambiente, dos direitos e interesses da coletividade, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso. DEFENSOR DO POVO
    c) defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
    d) controle externo da atividade policial. Trata-se da investigação de crimes, da requisição de instauração de inquéritos policiais, da promoção pela responsabilização dos culpados, do combate à tortura e aos meios ilícitos de provas, entre outras possibilidades de atuação. Os membros do MPU têm liberdade de ação tanto para pedir a absolvição do réu quanto para acusá-lo.
    INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO DO MPU (alguns exemplos)
    a) promover ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade;
    b) promover representação para intervenção federal nos Estados e Distrito Federal;
    c) impetrar habeas corpus e mandado de segurança;
    d) promover mandado de injunção;
    e) promover inquérito civil e ação civil pública para proteger:
    direitos constitucionais,
    patrimônio público e social,
    meio ambiente,
    patrimônio cultural,
    interesses individuais indisponíveis, homogêneos e sociais, difusos e coletivos.
    f) promover ação penal pública;
    g) expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública;
    h) expedir notificações ou requisições (de informações, de documentos, de diligências investigatórias, de instauração de inquérito policial à autoridade policial).
    GARANTIAS DOS MEMBROS DO MPU
    – Vitaliciedade
    – Inamovibilidade (impossibilidade de remover compulsoriamente o titular de seu cargo, exceto por motivo de interesse público)
    – Independência funcional (liberdade no exercício das funções)
    – Foro especial
    – Irredutibilidade de vencimentos
    VEDAÇÕES AOS MEMBROS DO MPU
    – Recebimento de honorários ou custas
    – Exercício da advocacia
    – Participação em sociedade comercial
    – Atividade político-partidária
    PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
    O procurador-geral da República é o chefe do Ministério Público da União e do Ministério Público Federal. Ele é, também, o procurador-geral Eleitoral. Nomeado pelo presidente da República, após aprovação do Senado Federal, cabe a ele, dentre outras atribuições nomear o procurador-geral do Trabalho (chefe do MPT), o procurador-geral da Justiça Militar (chefe do MPM) e dar posse ao procurador-geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios (chefe do MPDFT).”

    • Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

      Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
      II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
      … … …
      Sds.

      • http://www.mpf.mp.br/o-mpf/sobre-o-mpf/conheca-o-mpf-1 … com:

        “Conheça a estrutura do MPF
        O Ministério Público Federal é um dos ramos do Ministério Público da União (MPU) – instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado. Defende a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. Sua organização, seu funcionamento e as atribuições administrativas de seus órgãos e unidades obedecem ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar 75/93, no Regimento Interno Diretivo do MPF, no Regimento Administrativo do MPF e nas diretrizes constantes no Planejamento Estratégico Institucional.
        O Ministério Público Federal tem mais de 200 unidades espalhadas em todo o país. A estrutura conta com:
        Procuradoria-Geral da República (PGR);
        Procuradorias Regionais da República (PRRs);
        Procuradorias da República nos estados e no Distrito Federal (PRs); e
        Procuradorias da República nos municípios (PRMs).
        As três primeiras são unidades administrativas de gestão. Já as PRMs são unidades administrativas vinculadas à respectiva PR do estado.
        Na sede da Procuradoria-Geral da República, funciona o Gabinete do(a) Procurador(a)-Geral da República, no qual estão vinculados as seguintes secretarias:
        Secretaria de Cooperação Internacional;
        Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise;
        Secretaria de Relações Institucional;
        Secretaria da Função Penal Originária no Supremo Tribunal Federal;
        Secretaria da Função Penal Originária no Superior Tribunal de Justiça;
        Secretaria de Direitos Humanos e Defesa Coletiva.
        Secretaria-Geral Jurídica;
        Secretaria da Função Constitucional;
        Secretaria de Comunicação Social.
        Também funciona na PGR a Secretaria-Geral do MPU e do MPF, na qual estão vinculadas as seguintes secretarias nacionais:
        Secretaria de Administração;
        Secretaria de Engenharia e Arquitetura;
        Secretaria de Gestão de Pessoas;
        Secretaria Jurídica e de Documentação;
        Secretaria de Modernização e Gestão Estratégica;
        Secretaria de Planejamento e Orçamento;
        Secretaria de Serviços Integrados de Saúde;
        Secretaria de Segurança Institucional;
        Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.”

        • http://www.mpf.mp.br/o-mpf/sobre-o-mpf/atuacao … com:

          “Atuação
          O MPF atua como fiscal da lei, mas tem atuação também nas áreas cível, criminal e eleitoral. Na área eleitoral, o MPF pode intervir em todas as fases do processo e age em parceria com os ministérios públicos estaduais.
          A atuação do MPF ocorre perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral, os tribunais regionais federais, os juízes federais e os juízes eleitorais, nos casos regulamentados pela Constituição e pelas leis federais.
          O MPF também age preventivamente, extrajudicialmente, quando atua por meio de recomendações, audiências públicas e promove acordos por meio dos Termos de Ajuste de Conduta (TAC).”
          … … …
          Nadica de DEFESA DA DEMOCRACIA … por quê???
          Serão favoráveis ao AUTORITARISMO??? ??? ??? que o Deus da CIDADÃ nos proteja!!! !!! !!!

  2. Se esconde atrás da Operação.
    A Lava Jato vai bem e continuará.
    Este senhor é que deslumbrou-se com afagos e gorjetas, e ficou muito mal.
    Sem ele tudo continuará funcionando perfeitamente.

  3. Esse STF me faz lembrar os vilões do BATMAN! GOTHAM CITY EM POLVOROSA!

    Como CORINGA TEMOS O TOFOLI INTERPRETANDO!
    CABEÇA DE OVO É O ALEXANDRE DE MORAES!
    PINGUIM É O GILMAR MENDES!
    MULHER GATO A CARMEN LUCIA, MUITO EMBORA PAREÇA MAIS COM O BENTO CARNEIRO VAMPIRO BRASILEIRO MAS EM TERMOS DE VAMPIRO QUEM EXERCE MELHOR ESSE PAPEL É O MICHEL TEMER(INSUPERÁVEL)- E O NOSFERATU É O JOSÉ SERRA!
    mas o mais triste de tudo é que o mocinho,o defensor da Lei e da Ordem, na verdade não é mocinho coisa nenhuma, é na verdade um grande vilão! BATMAN NA VERDADE É UM MILICIANO E O ROBIN É SEU COMPARSA! E O MORDOMO ALFRED É NA VERDADE O LARANJA DO BATMAN, ALFRED LAVA DINHEIRO DO BATMAN NA SUA REDE DE RESTAURANTES E BUFFETS DE FESTAS!
    ESSA É A REALIDADE DO BATMAN TUPINIQUIM! NÃO HÁ MOCINHOS, TODOS SÃO VILÕES, TODOS SÃO BANDIDOS!

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