
Charge do Sponholz (sponholz.arq.br)
Deu no G1
O Supremo Tribunal Federal (STF) começa a julgar na tarde desta quarta-feira (25) se réus delatores e delatados devem apresentar alegações finais (última fase de manifestação) em momentos diferentes nos processos criminais em que houver delação premiada.
Essa questão processual levou à anulação da primeira sentença do ex-juiz Sergio Moro na Operação Lava Jato, a que que condenou o ex-presidente da Petrobras Aldemir Bendine a 11 anos de prisão por corrupção e lavagem de dinheiro. Desde o início da Lava Jato, a Justiça vinha dando o mesmo prazo para as alegações finais de todos os réus, independentemente de serem delatados ou delatores.
DISSE FACHIN – O ministro Edson Fachin, como relator, apresentou voto contrário a uma tese que pode levar à anulação de sentenças da Operação Lava Jato. Ministros debatem se réus delatores devem apresentar alegações finais antes de réus delatados. Com base na tese, uma condenação na Lava Jato foi anulada.
Para o relator, não há qualquer prejuízo se réu delator e o delatado se manifestarem simultaneamente. Fachin defendeu que a colaboração premiada representa uma “das possíveis formas do exercício da ampla defesa”. Fachin argumentou que, caso a apresentação das alegações fosse sucessiva, também exigiria a análise prévia de cada uma pelo juiz. “Não se verifica a nulidade arguida pela defesa”, disse.
A sessão foi encerrada após voto do relator. Julgamento será retomado nesta quinta-feira (26).
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – A tese não tem a menor chance de prosperar. Se o voto de Fachin não sair vencedor, é melhor fechar as portas do Supremo e entregá-las ao prêmio cabo ou soldado que passar na frente do prédio, no dizer do deputado-embaixador Eduardo Bolsonaro, o Zero Três. (C.N.)
O mais difícil neste momento é ter de dar razão ao deputado futuro embaixador.
Será que o país vai acordar e descobrir que o STF é uma instituição totalmente incompatível com a democracia e vem colocando o país a mercê do crime organizado.
Suponhamos que num mesmo processo haja réus simultaneamente delatores e delatados. Suponhamos, ainda, que haja vários réus delatados. Como os insignes e nobilíssimos juízes resolveriam a IMPORTANTÍSSIMA pendenga para o processo civilizatório da Humanidade, através da popular purrinha? Usariam fósforos comuns ou banhados a ouro?
Se, ainda que como colaboradores, os réus, inclusive bandidos, corruptos e criminosos, exerceriam o papel do Ministério Público, pergunto 1) que lei estabelece esta aberrante inversão de valores?, 2) se o delatado for inocentado pelo delator, ainda assim teria a prerrogativa de apresentar suas alegações por último?
Nossos nobilíssimos e supremos ministros deverão dar mais cambalhotas para explicarem essa cambalhota. Pelo menos no campo da racionalidade mínima.
O que parece é que querem que a justiça só funcione para os 4Ps: putas, pobres, pretos e pederastas.
O que acontecerá hoje mais tarde? Não há, Brasil, qualquer profecia confiável. Qualquer coisa poderá acontecer, inclusive nada. A desesperança é total. Muito se sentem enganados. Totalmente ludibriados.
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – A tese não tem a menor chance de prosperar. Se o voto de Fachin não sair vencedor, é melhor fechar as portas do Supremo e entregá-las ao prêmio cabo ou soldado que passar na frente do prédio, no dizer do deputado-embaixador Eduardo Bolsonaro, o Zero Três. (C.N.)
Prezado Carlos Newton,
São 19.04.
Pelo andar da carruagem “A TESE”está prosperando…
Que será do País?
Amigo Werneck, desculpe, mas vacilei no texto, não expliquei direito. Eu me referia a tese de anular todas as condenações da Lava Jato. Desde o início, no caso Bendine, fui favorável a que a defesa falasse por último, após o delator que acusasse o réu. Como a delação premiada é algo novo na legislação, a concessão de o réu falar por último nas alegações é baseada na Teoria da Razoabilidade. Isso é lógico e faz sentido, por isso Cármen Lúcia e Rosa Weber votaram a favor. Mas que fique claro: anular a condenação não significa inocentar. Haverá novo julgamento. A jurisprudência diz que, uma vez anulada a sentença condenatória em recurso de defesa, a penalidade que vier a ser imposta na nova sentença a ser proferida não poderá exceder aquela constante da sentença anulada. Apenas isso. No caso de Lula, os advogados esqueceram de fazer essa alegação, ele não pode ser beneficiado.
Abs.
CN
O STF fazendo o seu papel, basta uma breve e superficial leitura.
No caso, a C.F.