
Tendência do STF deve ser a de reverter a concessão do foro
Andréia Sadi
G1
Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) ouvidos pelo blog nesta segunda-feira, dia 29, avaliam que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro contrariou decisão da Corte de 2018 ao conceder foro especial ao senador Flavio Bolsonaro (Republicanos-RJ) no caso das “rachadinhas”.
Para esses ministros, o entendimento é claro: encerrado o mandato, cessa a prerrogativa do foro. Eles lembram, inclusive, de casos de políticos como o ex-presidente Michel Temer (MDB) e o deputado federal Aecio Neves (PSDB-MG), que, investigados por crimes supostamente cometidos fora do mandato, foram enviados para a primeira instância.
REVERSÃO – Por isso, acreditam alguns magistrados, ao analisarem recurso questionando a decisão do TJ-RJ, a tendência do STF deve ser a de reverter a concessão do foro privilegiado ao senador filho do presidente Jair Bolsonaro.
Esta é, por exemplo, a expectativa do partido Rede Sustentabilidade. Na sexta-feira, dia 26, o partido ingressou com uma ação no STF questionado a decisão do TJ-RJ que, para o partido, “confronta” a decisão do STF.
ANACRÔNICA – “A decisão do TJ do Rio é anacrônica, porque é baseada em uma proteção privilegiada que já foi afastada pela Suprema Corte”, afirmou ao blog o líder da Rede no Senado, senador Randolfe Rodrigues. Ele disse que ainda não foi sorteado o relator da ação.
Nos bastidores, procuradores do Ministério Público do Rio também consideraram que a decisão dos desembargadores está em total desacordo com a jurisprudência do STF e do STJ. Publicamente, o MP afirmava na semana passada que iria esperar a divulgação da decisão do TJ para decidir quais medidas serão tomadas.
Não há vacina para combater os virus que habitam os palacios de Justiça do nosso país e matam infectando mentes e destruindo bens. Parecem nascidos de cruzamento de cortesãs com Satã.
Flavio virou Tchutchuca. Bolsotrouxas piram! 🙂
Queima, cabaré
O cara não desiste. Vai ganhar um Habeas corpus pelo cansaço.
Impressiona a incompetência em relação ao que se divulga nas mídias, tentando direcionar as decisões judiciais.
Certamente que os ministros do STF sabem que a assim denominada “Reclamação” só pode ser apresentada ao STF, conforme determina o art.7º da Lei nº 11.417, no caso de se contrariar “Súmula Vinculante” do “STF”, que não existe no presente caso.
Então, teria que se “negar seguimento” a qualquer “Reclamação” nesse caso.
Qualquer recurso teria que se iniciar sendo apresentado ao próprio TJ/RJ.