Pierpaolo Bottini (Estadão)
Entra em vigor uma lei importante para o combate à corrupção, às fraudes a licitação e outras práticas lesivas à administração pública: a Lei Anticorrupção, que pune severamente empresas envolvidas com tais atos ilícitos.
Trata-se do início de uma nova fase. Sabe-se que a corrupção é um ato bilateral. Onde houver um corrompido, há um corruptor, alguém interessado na prática espúria, um interesse — muitas vezes econômico — na compra dos atos, na mercância da gestão. E a nova lei atinge precisamente aquelas empresas que fazem da oferta de vantagens indevidas a servidores públicos uma parte de sua estratégia de crescimento e expansão.
Até então, os atos de corrupção, fraude a licitação e outros acarretavam punição apenas às pessoas físicas envolvidas. Salvo algumas raras exceções — como nos casos de declarações de inidoneidade ou proibições de contratação com o Poder Púbico — poucas consequências sofriam as empresas por tais práticas. Por outro lado, sabe-se que, em regra, eram e são elas as grandes beneficiadas pelos atos descritos na lei.
Prevê a responsabilidade objetiva da empresa envolvida nos fatos, facilitando a apuração dos fatos, e sanções administrativas e judiciais, como multa de até 20% sobre o faturamento bruto — nunca inferior ao valor da vantagem irregular obtida — ou, na impossibilidade desse cálculo, no valor de até R$ 60 milhões. Será possível até a dissolução da empresa, o perdimento de seus bens, além de outras penas já previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
DELAÇÃO PREMIADA
Também segue a linha de outras leis recentes — como a de lavagem de dinheiro e de combate a cartéis — ao prever benefícios ao envolvido que decidir colaborar com as investigações, desde que seja o primeiro a fazê-lo e efetivamente reúna informações que possibilitem o esclarecimento dos fatos e a identificação dos envolvidos.
Interessante, ainda, é a previsão da atenuação da sanção se a empresa demonstrar a existência de controles internos, códigos de ética, mecanismos para evitar atos de improbidade, auditorias regulares e mecanismos de incentivo a denúncias.
Já veio tarde uma lei com esse espírito de dotar a Administração de mecanismos para combater a prática de ilícitos contra seu patrimônio. Resta saber como serão aplicados os dispositivos pelos milhares de órgãos públicos do país e, sobretudo, pelas empresas, que deverão se organizar internamente para o estabelecimento de mecanismos de controle de seus funcionários.
De qualquer forma, será uma lei efetiva. Muito mais do que recentes propostas simbólicas e desprovidas de utilidade prática, como a transformação da corrupção em crime hediondo. A inibição do ilícito — já diziam os iluministas há séculos — não se dá pela intensidade da pena, mas pela certeza de sua aplicação. E a Lei Anticorrupção é exemplo disso.
Não se trata de lei penal, não cria crimes ou penas. Não tem a contundência inútil da ameaça de prisão, mas a racionalidade efetiva da inibição de comportamentos pela identificação inteligente dos principais beneficiários do ilícito. Ao trazer instrumentos que facilitam a identificação dos responsáveis pelos atos, organizar informações sobre investigações, e incentivar a delação e mecanismos para que as próprias empresas incorporem práticas éticas, a lei em comento será muito mais eficaz para prevenir e reprimir condutas que — há muito — deveriam ser extirpadas da relação entre o ente privado e o gestor público.
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O maior problema no cumprimento da Lei atende pelo nome de Poder Judiciário. Infelizmente, trata-se de um Poder caro, confuso, lento e ineficiente – como já assinalou a Min. Calmon. Para piorar a situação é repleto de bandidos de togas. Sempre acobertados por seus pares. Se existem magistrados honestos, por que eles não se levantam contra os desonestos?