STJ anula acórdão imoral que dava prejuízo de R$ 1 bilhão a São Paulo

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Recurso certo, na hora certa, ajudou Tarcísio

Carlos Newton

Por decisão unânime da 1ª Turma, o Superior Tribunal de Justiça aprovou recurso especial do governo de São Paulo contra um acórdão irregular do Tribunal de Justiça, que reconhecera direito de a empresa S/A Central de Imóveis e Construções receber juros moratórios e compensatórios no precatório do Parque Villa Lobos, referentes ao período de 2004 até a quitação final da dívida judicial.

Hoje, essa diferença oneraria São Paulo em mais de R$1 bilhão. Foi uma vitória espetacular do jurista Luiz Nogueira, que apresentou ação popular em nome do ex-deputado e radialista Afanasio Jazadji.

O precatório contestado é o maior já pago pela Fazenda Estadual e superou a estratosférica quantia de mais de R$ 7 bilhões. Só em honorários de ônus de sucumbência, os advogados receberam R$ 600 milhões.

SEM JUROS – O recurso da Procuradoria-Geral do Estado denunciava um acordo ilegal entre o Estado e a empresa, ignorando a Constituição e a jurisprudência do Supremo, que impedem o pagamento de juros compensatórios e mesmo moratórios, caso as parcelas devidas ao credor de precatório tenham sido quitadas sem atraso. E isso foi provado em juízo.

A S/A Central de Imóveis e Construções é uma empresa criada por membros da família Abdalla. A decisão favorável, que lhe foi favorável, foi proferida em agravo de instrumento apresentado contra entendimento do magistrado da Vara de Execuções da Fazenda Pública de São Paulo, que indeferiu o pleito da empresa e a obrigou a devolver valores que teria percebido a mais, a título de juros, entre 2004 e 2010, quando da quitação de nove parcelas de um total de dez. Em 2013, a devolução, em favor da Fazenda Pública já ultrapassava a quantia de R$ 650 milhões, e está bloqueada.

UNANIMIDADE -O relator deste recurso da empresa, julgado pela 7ª Câmara de Direito Público do TJSP, foi o desembargador Fernão Borba Franco, cujo voto foi acompanhado pelos também desembargadores Eduardo Gouvêa e Magalhães Coelho.

Para ele, uma vez celebrada a transação (acordo) entre as partes em litígio, em 2003 e 2004, quando do pagamento da 3ª parcela do precatório, desconsiderando a vigência da Emenda 30/2000 conforme alegado pela Procuradoria-Geral do Estado, a quitação retroativa dos juros moratórios e compensatórios era devida, sim, e obrigatória.

Alegou se tratar de direito adquirido pela credora da Fazenda do Estado, observando-se, no caso, os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, vedando-se o arrependimento unilateral ou a rescisão do acordo quando inexistentes vícios na formação do negócio jurídico.

EMENDA DESCUMPRIDA – Mas acontece que a emenda constitucional vedadora desses juros antecedeu o acordo, e isso não foi levado em consideração, o que possibilitou o recurso da Procuradoria do Estado.

Para a relatora do recurso especial do Estado de São Paulo que foi vitorioso, ministra Regina Helena Costa, da 1ª Turma do STJ, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi omisso e deve ser reanalisado.

Em seu voto, seguido por outros quatro ministros da 1ª Turma do STJ, destacou a ministra que a omissão do Tribunal paulista foi apontada nos embargos de declaração opostos e, a despeito disso, a 7ª Câmara de Direito Público permaneceu silente, não se pronunciando a respeito de diversas alegações, como, por exemplo, sobre decisão do Supremo que reconheceu que não existe direito adquirido à manutenção de índice econômico.

QUESTÃO RELEVANTE – Observou a ministra tratar-se de questão relevante e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a resultado diverso do proclamado.

Por outro lado, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e a modo, impede o acesso ao Supremo.

Irresignada, a S/A Central de Imóveis e Construções, que está em liquidação, interpôs agravo interno contra o acórdão do STJ, mas que acaba de ser improvido, também por unanimidade.

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P.S. 1
Em 2011, a Tribuna foi o único veículo de comunicação que se interessou em noticiar ação popular proposta pelo conhecido jornalista e ex-deputado Afanasio Jazadji, por meio do escritório do advogado Luiz Nogueira, denunciando o pagamento dos juros indevidos feitos pelo Estado de São Paulo à empresa da família Abdalla, entre 2003 e 2010, em decorrência de desapropriação de área de 600 mil m2 do antigo lixão da Marginal Pinheiros, na capital paulista. Nesse imóvel funciona hoje o chamado Parque Villa Lobos, administrado por particulares.

P.S. 2Amanhã, voltaremos ao assunto, que nunca foi repercutido pela imprensa amestrada. Recentemente, processo referente à venda de sentenças por desembargadores do Centro Oeste, envolvendo alguns milhões de reais, repercutiu e continua repercutindo na grande imprensa. Mas essa ação, sobre prejuízo bilionário ao Estado de São Paulo, até agora foi ignorado. Não sai uma linha sobre o assunto. É justamente por isso que precisa existir a imprensa independente, como a Tribuna da Internet.

P.S. 3A Procuradoria-Geral de São Paulo e o governo estadual têm endereços conhecidos para dar melhores esclarecimentos à população que já pagou essa montanha de dinheiro (R$ 7 bilhões) e agora está escapando de desembolsar mais R$ 1 bilhão. O governo e o povo paulista devem agradecimentos ao intrépido cidadão-contribuinte-eleitor Afanasio Jazadji e ao jurista Luiz Nogueira que, sem custo algum ao erário estadual, defenderam-no de prejuízo estratosférico, contra tudo e contra todos. (C.N.)

6 thoughts on “STJ anula acórdão imoral que dava prejuízo de R$ 1 bilhão a São Paulo

  1. Precatórios, o maná bilionário reservado a advogados expertos…muitos expertos, e a juízes corruptos…muito corruptos. Alguns causídicos especialistas ficam bilionários e até viram governadores…

  2. Afanásio Jazadji Para presidente do Brasil.
    Esta não é a primeira vez que luta para que se faça justiça em alguma coisa no pais.
    Mostra ser um homem de valor.

  3. Olho no Lance..!!!.

    Justiça condena São Paulo a pagar juros de quase R$ 1 bilhão (sem haver atrasados)

    Repercutiu intensamente em São Paulo o acórdão do desembargador Fernão Borba Franco, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, nos autos dos agravos de instrumento interpostos por S/A Central de Imóveis e Construções e Antonio João Abdalla Filho, dando prejuízo de quase R$ 1 bilhão à Fazenda paulista.

    O acórdão derrubou decisão do Juízo das Execuções Estaduais, que considerara indevido o pagamento de juros moratórios em sete parcelas de precatório quitadas sem atraso pela Fazenda, entre 2004 e 2010, em favor da família Abdalla.

    TUDO PAGO EM DIA – Para o juiz de primeira instância, não havia juro a ser pago, como estipulado na Emenda Constitucional 30/2000, porque as parcelas foram pagas em dia.

    No entanto, para a 7ª Câmara de Direito Público, integrada também pelos desembargadores Eduardo Gouvêa e Magalhães Coelho, o acordo firmado pela Procuradoria do Estado com a S/A Central de Imóveis e Construções e Antonio João Abdalla Filho incluía o compromisso de pagamento de juros moratórios, a serem pagos mesmo que não houvesse atraso no pagamento.

    Daí a pergunta que não quer calar: o artigo 78 das Disposições Transitórias da Constituição não teria prevalência sobre o acordo que onerou desnecessariamente o Tesouro Estadual?

    POR UNANIMIDADE – Assim, foi reformada a decisão do Juiz das Execuções que determinou a exclusão dos juros, com base na Emenda Constitucional 30/2000.

    Desde a promulgação dessa emenda, tanto o Superior Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal têm centenas de acórdãos negando o direito a juros moratórios em precatórios pagos anualmente e no prazo legal.

    Em tradução simultânea, a Fazenda do Estado vai recorrer, exigindo de volta o que pagou a mais, por força de um acordo que não deveria e nem poderia ter celebrado.

    DESAPROPRIAÇÃO – Esse precatório, decorrente de desapropriação promovida em 1988 em área de 600 mil m2, localizada na marginal Pinheiros, em São Paulo, de propriedade da família Abdalla, já custou aos cofres públicos cerca de R$ 7 bilhões, o maior valor já pago pelo governo estadual.

    Esse imóvel era conhecido como Lixão de Pinheiros e transformou-se no Parque Villa Lobos, há pouco privatizado. Só com honorários advocatícios foram gastos cerca de R$ 500 milhões.

    O recurso da Procuradoria da Fazenda poderá impedir o Poder Judiciário de liberar a 10ª e última parcela do precatório bilionário, do qual a Prefeitura de São Paulo tem 30%, em valores atualizados que beiram os R$ 900 milhões.

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    P.S. 1 – Nessa ação bilionária, a competência para julgamento não seria da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça? Afinal, em 2013, na ação popular apresentada pelo ex-deputado Afanasio Jazadji, foi a 12ª Câmara que reconheceu a ilegalidade e a lesividade dos pagamentos desses juros moratórios, com decisão transitada em julgado. No entanto, não se sabe o motivo, a ação foi distribuída à 7ª Câmara de Direito Público.

    P.S. 2 – Por que uma matéria de tamanha importância somente é noticiada na Tribuna da Internet, sem interessar a nenhum outro órgão de imprensa? (C.N.)

    https://www.tribunadainternet.com.br/2023/10/03/justica-condena-sao-paulo-a-pagar-juros-de-quase-r-1-bilhao-sem-haver-atrasados/

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