STM já cassou patentes em 85% dos julgamentos — agora mira Bolsonaro e generais

4 thoughts on “STM já cassou patentes em 85% dos julgamentos — agora mira Bolsonaro e generais

  1. Saiba o que é a Teoria Penal do Inimigo muito apropriada pro nosso atual lawfare, “defensor da Democracia”.

    Fonte: DeepSeek
    A **Teoria Penal do Inimigo** (*Feindstrafrecht*) é um conceito desenvolvido pelo renomado jurista alemão **Günther Jakobs** na década de 1980. Ela não é um código penal específico, mas sim uma **teoria ou perspectiva** sobre como o Direito Penal pode, em certas circunstâncias, tratar certos indivíduos não como cidadãos, mas como “inimigos” do Estado e da ordem social.

    A teoria propõe a existência de dois tipos de Direito Penal:

    1. **Direito Penal do Cidadão** (*Bürgerstrafrecht*): Aplicado à grande maioria da população. Trata o infrator como uma pessoa que cometeu um erro mas que mantém seu *status* de cidadão, com todos os direitos e garantias processuais (presunção de inocência, devido processo legal, proporcionalidade da pena, etc.). O objetivo aqui é a reprovação do ato e a reintegração à sociedade.

    2. **Direito Penal do Inimigo** (*Feindstrafrecht*): Aplicado a um grupo específico de indivíduos considerados uma **ameaça existencial** à ordem estatal e à segurança coletiva. O “inimigo” é aquele que, por suas ações ou características, nega persistentemente a ordem jurídica e, portanto, perde o direito de ser tratado como cidadão. O objetivo deixa de ser a reintegração e passa a ser a **neutralização pura e simples** do perigo que ele representa.

    Jakobs argumenta que esse Direito Penal do Inimigo é uma ferramenta necessária para a **sobrevivência do Estado de Direito**, pois o protege de ataques tão graves que poderiam destruí-lo por dentro. No entanto, esta é a parte mais criticada da teoria, como veremos adiante.

    ### Características do Direito Penal do Inimigo

    Jakobs elenca três características principais que distinguem o Direito Penal do Inimigo do Direito Penal do Cidadão:

    1. **Antecipação da Pena (Punição Antecipada):**
    * No direito comum, pune-se um **ato cometido** (*ato passado*).
    * No Direito Penal do Inimigo, pune-se com base na **periculosidade** do indivíduo, no **risco futuro** que ele representa. A punição ocorre *antes* do dano efetivo, com o objetivo de preveni-lo.
    * **Exemplos:** Aumento do uso de prisões preventivas, tipificação de crimes de “perigo abstrato” (onde não é necessário demonstrar um perigo concreto, basta a conduta), e a criminalização de atos preparatórios (como associação criminosa).

    2. **Desproporcionalidade das Penas:**
    * As penas aplicadas ao “inimigo” são significativamente mais severas do que as aplicadas a cidadãos por crimes análogos. O princípio da proporcionalidade, pedra angular do Direito Penal liberal, é flexibilizado em nome da segurança.
    * **Exemplos:** Aumento desproporcional de penas para certos crimes (ex.: tráfico de drogas, terrorismo), regimes disciplinares mais rígidos, e a defesa da prisão perpétua ou até mesmo de penas físicas em vertentes mais radicais.

    3. **Relativização ou Supressão de Garantias Processuais:**
    * O “inimigo” tem seus direitos e garantias fundamentais restringidos ou completamente ignorados, pois o processo é visto como um obstáculo à eficiente neutralização do perigo.
    * **Exemplos:** Restrições ao direito de defesa, uso de provas obtidas ilegalmente, suspensão do direito ao sigilo telefônico e de dados, julgamentos por tribunais especiais ou militares, e a justificativa de técnicas de interrogatório mais agressivas.

    **Em resumo, a lógica é:** Se o indivíduo não age como um cidadão, o Estado não é obrigado a tratá-lo como um. Ele é coisificado, transformado em um objeto de risco que deve ser controlado e neutralizado.

    ### Relação com o Totalitarismo

    Aqui reside a principal crítica à teoria de Jakobs. Apesar de ele defendê-la como um mal necessário *dentro* de um Estado Democrático de Direito, a teoria possui uma **afinidade perigosa com práticas totalitárias**.

    1. **Erosão do Estado de Direito:** O Estado de Direito é construído sobre a garantia de direitos fundamentais para **todos**, inclusive para os acusados de crimes graves. A Teoria do Inimigo cria uma exceção a esse princípio, abrindo um flanco por onde os direitos podem ser sistematicamente corroídos. O que começa como uma exceção para “terroristas” ou “criminosos organizados” pode facilmente se expandir para incluir opositores políticos, dissidentes, minorias étnicas ou qualquer grupo rotulado como “perigoso” pelo poder vigente.

    2. **Lógica Nós vs. Eles (Maniqueísmo):** Regimes totalitários sobrevivem da criação de um **inimigo interno** a ser combatido. A teoria de Jakobs fornece uma roupagem jurídica para essa prática. Ela divide a sociedade entre os “cidadãos de bem” e os “inimigos”, permitindo que o Estado mobilize o aparato coercitivo contra o grupo estigmatizado sem as amarras da legalidade.

    3. **Justificativa para o Autoritarismo:** A retórica da “guerra” contra o crime, o terror ou o narcotráfico, tão comum em discursos populistas, é a aplicação prática da *Feindstrafrecht*. Ela serve para justificar medidas autoritárias (como aumento do poder policial, vigilância em massa, suspensão de garantias) em troca de uma promessa de segurança, que muitas vezes não se concretiza.

    4. **Punição pelo que se é, não pelo que se fez:** Esta é a essência do pensamento totalitário descrito por filósofos como Hannah Arendt. Ao punir um indivíduo por sua suposta **periculosidade** (por aquilo que ele *é* ou *pode vir a ser*), e não por um **ato concreto** cometido, o Estado abre espaço para a perseguição arbitrária. É a negação do princípio da culpabilidade (*nullum crimen, nulla poena sine culpa* – não há crime, não há pena sem culpa).

    ### Conclusão

    A **Teoria Penal do Inimigo** de Günther Jakobs é um conceito poderoso e controverso. Ela identifica uma tendência real nos sistemas penais modernos: a de criar mecanismos de exceção para lidar com ameaças consideradas graves.

    No entanto, suas **características principais – antecipação da pena, desproporcionalidade e restrição de garantias – são incompatíveis com os fundamentos de um Estado Democrático de Direito** e possuem uma **perigosa ressonância com as práticas de regimes totalitários**.

    A grande crítica é que, ao tentar salvar o Estado de Direito criando uma exceção dentro dele, a teoria pode acabar sendo o cavalo de Troia que leva à sua destruição. A história mostra que a distinção entre “cidadão” e “inimigo” é uma linha tênue e facilmente manipulável para fins de opressão e controle social.

  2. Movem-se sutilmente, sabotando o Brasil e o Mundo!
    Com a palavra, a “Máfia Khazariana”, aquela que banca, alça, LOCUPLETA e assim corrompe seus servis fraternos e apátridas prepostos, conforme:
    “Oras pois… nos lembraria Nhô Vitor, meu saudoso contador de causos e avô materno:
    ”Os falastrões inesgotáveis transformaram as sessões dos parlamentos e as reuniões administrativas em prélios oratórios. Jornalistas audaciosos e panfletários cínicos atacam diariamente o pessoal administrativo. Os abusos do poder, finalmente, prepararão a queda de todas as instituições, e tudo será destruído pela multidão enlouquecida.

    Os povos estão mais escravizados ao trabalho pesado do que no tempo da servidão e da escravidão. É possível livrar-se de um modo ou de outro da escravidão e da servidão. É possível compactuar com ambas. Mas é impossível livrar-se da miséria. Os direitos que inscrevemos nas constituições são fictícios para as massas ; não são reais. Todos esses pretensos “”direitos do povo” somente podem existir no espírito e são para sempre irrealizáveis. Que vale para o proletário curvado sobre seu trabalho, esmagado pela sua triste sorte, o direito dado aos falastrões de falar, ou o direito concedido aos jornalistas de escrever toda espécie de absurdos misturados com cousas sérias, desde que o proletariado não tira das constituições outras vantagens senão as miseráveis migalhas que lhe lançamos de nossa mesa em troca dum sufrágio favorável às nossas prescrições, aos nossos prepostos e aos nossos agentes? Para o pobre diabo, os direitos republicanos são uma ironia amarga: a necessidade dum trabalho quase cotidiano não lhe permite gozá-los ; em compensação, tiram-lhe a garantia dum ganho constante e certo, pondo-o na dependência das greves, dos patrões e dos camaradas.

    Sob a nossa direção, o povo destruiu a aristocracia, que era sua protetora e sua ama de leite natural, porque seu interesse era inseparável do interesse do povo. Agora que a aristocracia foi destruída, ele caiu sob o jugo dos açambarcadores, dos velhacos enriquecidos, que o oprimem de modo impiedoso.”
    Extraido, de:
    https://www.islam-radio.net/protocols/indexpo.htm

  3. Aposto que o STM vai agir de acordo com as provas. Confio mais no STM do que no STF por causa da natureza da escolha de seus representantes. Para o STF, onde a competência jurídica deveria predominar, são escolhidos os preferidos dos políticos poderosos, uns até com doutorados ou mestrados por correspondência!
    Viva a competência!

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