Ação movida contra o sigilo do Exército no caso Pazuello pode se tornar uma ameaça

Jorge Béja

Passa despercebida a gravidade de uma ação no Supremo Tribunal Federal, da iniciativa de três ou quatro partidos políticos de oposição, que pedem àquela Corte que derrube o sigilo de 100 anos que o Exército impôs ao processo disciplinar que culminou na absolvição do general Eduardo Pazuello, por participar de ato político ainda na ativa.

Cármen Lúcia, ministra-relatora, já recebeu a defesa do Exército que insiste na manutenção do sigilo, alegando que não havia motivos para punir o oficial.

HAVERÁ UMA DECISÃO – O fato é que o STF, por uma de suas turmas, pelo plenário ou até mesmo, provisoriamente, por liminar da relatora, terá que decidir a respeito.

Digamos que a decisão seja desfavorável ao Exército. Ou seja, que ordene ao Exército Brasileiro que torne público o processo disciplinar.

E digamos, ainda, que o Exército diga “não cumpro”. Que desobedeça à ordem do STF. Indaga-se: a que força militar-policial o STF recorrerá para que sua ordem seja cumprida? Se não tanto, qual a medida de eficácia coercitiva terá o STF ao seu alcance?

Parece que pode ser o início do princípio do fim da democracia. Todo cuidado é pouco. Fica o registro. Tomara que tudo seja resolvido na paz, na harmonia, e fundamentalmente dentro da legalidade, dentro da Constituição. Na forma da lei.

Somente a privatização poderá acabar com a péssima prestação dos serviços dos correios

Charge do Zé Dassilva

Jorge Béja

Me lembro que no passado o sonho de todo pai era que a filha e/ou o filho fosse trabalhar no Banco do Brasil, no BEG (Banco do Estado da Guanabara) ou nos Correios (antigamente chamava-se Departamento Nacional dos Correios e Telégrafos, depois Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT).

Ou que a filha se casasse com um funcionário de uma dessas três entidades. Mas o tempo áureo dessas empresas acabou. Salva-se, talvez, apenas o Banco do Brasil. Mesmo assim, com reservas.

NINGUÉM AGUENTA – O presidente Bolsonaro decidiu privatizar a ECT. Então, que concretize a privatização. Porque assim como está ninguém aguenta. Olhem só o que está acontecendo comigo. Um desembargador do Tribunal de Justiça do Rio me perguntou se eu tinha cópia de um processo que ele julgou, quando era juiz de primeira instância, e condenou a Companhia de Cigarro Souza Cruz ao pagamento de indenização à família de um fumante que morreu vítima do tabaco. Respondi que sim. Então, o desembargador me pediu se eu poderia enviar cópia para ele. Claro que sim, respondi. E enviei,

Coloquei num envelope 150 cópias e no dia 19/07/2021, às 10:33, enderecei para a residência dele em Icaraí, Niterói, por meio de Sedex, com Aviso de Recebimento (AR), com entrega prevista para o dia seguinte. 20.

Como a agência central do Rio estava de portas fechadas há semanas e semanas, consegui postar numa agência perto da Praça XV. A distância do Centro do Rio ao Centro de Niterói é de 15 quilômetros apenas. Mas errei no endereço.

UM ERRO TOLO – Coloquei como sendo número par o prédio em que o destinatário reside na Praia de Icaraí, que só tem lado ímpar e numeração ímpar. O erro constou no envelope e no Cartão AR (Aviso de Recebimento). Mas não errei o meu endereço, que é o do remetente. No verso do envelope e no cartão AR meu endereço está corretíssimo. E o endereço onde moro, no bairro da Tijuca, fica muito perto do sede central da ECT no Rio, um prédio enorme que fica da Avenida Presidente Vargas.

Acontece que até hoje, 28 de Julho de 2021, não recebi de volta o envelope com a documentação que tinha remetido ao desembargador. E pelo rastreamento autêntico que vai a seguir –e que peço ao nosso editor que estampe tal e qual aparece na tela da internet –, se constata a desídia, a falta de vergonha, o desprezo que a ECT dispensa aos consumidores.

Registra o rastreamento até mesmo um absurdo, uma mentira: que no dia 27.7.21 o agente-ECT-Sedex “saiu para entrega ao remetente, mas entrega não realizada porque na ECT não houve expediente”. O que falta mais para entregar a ECT à iniciativa privada?

27/07/2021
18:05
Empresa sem expediente – Entrega não realizada
Entrega deverá ocorrer no próximo dia útil
27/07/2021
14:43
Objeto saiu para entrega ao remetente
27/07/2021
05:25
RIO DE JANEIRO / RJ
Objeto em trânsito – por favor aguarde
de Unidade de Tratamento em RIO DE JANEIRO / RJ para Unidade de Distribuição em RIO DE JANEIRO / RJ
22/07/2021
18:00
NITEROI / RJ
Objeto em trânsito – por favor aguarde
de Unidade de Distribuição em NITEROI / RJ para Unidade de Tratamento em RIO DE JANEIRO / RJ
22/07/2021
05:44
RIO DE JANEIRO / RJ
Objeto em trânsito – por favor aguarde
de Unidade de Tratamento em RIO DE JANEIRO / RJ para Unidade de Distribuição em NITEROI / RJ
20/07/2021
18:11
NITEROI / RJ
Objeto em trânsito – por favor aguarde
de Unidade de Distribuição em NITEROI / RJ para Unidade de Tratamento em RIO DE JANEIRO / RJ
20/07/2021
15:39
Endereço incorreto – Entrega não realizada
Objeto será devolvido ao remetente
20/07/2021
11:44
Objeto saiu para entrega ao destinatário
20/07/2021
01:03
RIO DE JANEIRO / RJ
Objeto em trânsito – por favor aguarde
de Unidade de Tratamento em RIO DE JANEIRO / RJ para Unidade de Distribuição em NITEROI / RJ
19/07/2021
17:27
Rio De Janeiro / RJ
Objeto em trânsito – por favor aguarde
de Agência dos Correios em Rio De Janeiro / RJ para Unidade de Tratamento em RIO DE JANEIRO / RJ
19/07/2021
10:33
Objeto postado

Atenção, Jair Bolsonaro! Atentar contra a ordem democrática é cometer crime de ação pública

Defender um novo AI-5 significa um ato antidemocrático

Jorge Béja

Nesta segunda-feira (26) a Tribuna da Internet reproduziu matéria publicada no Correio Braziliense intitulada “Bolsonaro defende intervenção militar e acha normal que se exija um novo AI-5”. No bojo da notícia, foram publicadas algumas declarações de Jair que, a pretexto de estarem cobertas e amparadas pelo Direito de Manifestação e Expressão do Pensamento, segundo ele, qualquer pessoa pode externar e até realizar atos públicos em defesa e difusão daquilo que a pessoa entende ser justo, mesmo que venha ferir a Constituição Federal.

Jair ainda disse que “jurei cumprir a Constituição por dever de ofício”. E acrescentou que “não é justo punir quem pede a volta do Ato Institucional nº 5 promulgado (o termo correto é baixado) durante o regime militar (1964-1985)”. Houve mais declarações. Mas bastam estas para desenvolver este pequeno artigo.

TUDO ERRADO – Não, Jair, não é assim. Nem assim está certo. Tudo – ou quase tudo – que você prega e deseja não tem amparo na Constituição Federal. Mas é compreensível, pois, naquele 1º de Janeiro de 2019, na solenidade de posse, seu compromisso de cumprir a Constituição Federal foi promessa e juramento meramente formal.

Foi “por dever de ofício”, para usar suas próprias palavras. Sem vontade, sem desejo, sem veracidade, sem ser verdade, portanto. Foi só para assumir o cargo que a maioria do eleitorado brasileiro o elegeu, crendo nos seus propósitos de campanha.

Jair, um presidente da República que no exercício do cargo prega a impunibilidade de quem defende a volta do AI-5 de 1968, comete crime de responsabilidade.

É UM ATENTADO – O AI-5 foi o auge da ditadura militar. É o tal AI-5 é tão horroroso que não vamos reproduzir aqui. Mas vai lincado no final para que nossos leitores possam relê-lo. É crime, sim. Veja só o verbo que a Constituição utiliza para caracterizar este tipo penal praticado pelo presidente da República. O verbo é atentar. E atentar significa “considerar, refletir, tentar, olhar, observar, preocupar-se com” como está no Dicionário Escolar da Língua Portuguesa, do MEC, edição 1982.

Ouvir da boca de um presidente da República que “não é justo punir quem pede a volta do Ato Institucional nº 5, promulgado (baixado, porque o verbo correto é baixar) durante o regime militar” é mais do que um atentado, Jair. É estímulo. É adesão. É querer. É defender. É difundir. É propagar.

E veja só o que o diz o artigo 85 da Constituição Federal, ao tratar “Da Responsabilidade do Presidente da República”:

“São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente contra (…) II -o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes Constitucionais das Unidades da Federação…III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais…”.

Fiquemos por aqui, apenas com estes dois Direitos Democráticos, direitos que você, que é o presidente de todos nós, democraticamente eleito em eleição universal, legítima e sem mácula, agora, perto do fim de seu mandato, demonstra que não pretende respeitar e, sim, difundir a volta a ditadura do AI-5.

 

E abaixo vai o link com o texto oficial do Ato Institucional nº 5, de 1968. Salvo engano, o que disse Jair Bolsonaro e o jornal de Brasília publicou, é para ser cuidado pelo Ministério Público Federal, por se tratar de crime de ação pública da responsabilidade do presidente da República, e/ou por quem seja parlamentar federal.

Eis o link:

.https://legis.senado.leg.br/norma/584057/publicacao/15669952

Proposta para mudar e moralizar a forma de escolha de ministro do Supremo Tribunal Federal

A sistemática de escolha dos ministros precisa ser mudada

Jorge Béja

Não prevê a Constituição Federal (CF), nem lei alguma, ser da competência e atribuição do presidente da República fazer a indicação de alguém para ser ministro do Supremo Tribunal Federal. O presidente da República tem apenas, e tão somente, a competência e atribuição de nomear e empossar aquele que o Senado Federal aprovou após ter sido sabatinado. E quem indica? Ninguém, é a resposta.

Isto porque a Constituição é omissa neste ponto. Mas ao longo da história, é da tradição que a indicação seja feita pelo presidente da República. Questão apenas de tradição, de costume, marcada por duvidosa moralidade, imparcialidade, honestidade, isenção e outras adjetivações que caibam para definir um gesto nada republicano, nada democrático, nada desinteressado. Nada casto, puro e cândido.

MUDAR COM URGÊNCIA – Mas sempre foi assim. E continua assim. Por isso é que é preciso mudar. E com urgência. Espera-se que algum deputado ou senador apresente um Projeto de Emenda Constitucional (PEC) para acabar com essa anormalidade –  e por que não dizer imoralidade administrativa? –, marcada por interesses escusos, políticos e de toda sorte não edificante.

Aqui vai uma sugestão. Todos os tribunais de Justiça dos Estados são compostos por magistrados de carreira, e 1/5 da totalidade das cortes, por integrantes da advocacia e do Ministério Público. É o chamado 5º constitucional.

No caso dos egressos da advocacia, através da sua seccional do Estado em que surgiu uma vaga em seus tribunais a ser preenchida por advogado, a Ordem dos Advogados do Brasil elabora uma lista sêxtupla e envia os seis indicados à cúpula do respectivo tribunal que dela seleciona três nomes (lista tríplice) e envia ao governador do Estado, a quem cabe escolher um deles, nomear e dar posse. No caso dos tribunais federais situados nos Estados (Tribunais Regionais Federais, TRFs) a lista é enviada pelo TRF ao presidente da República para escolher um dos nomes.

UMA ALTERNATIVA – É um exemplo a ser seguido para a composição do Supremo Tribunal Federal. No caso do surgimento de vaga no STF, seu preenchimento passaria a exigir lista sêxtupla do Conselho Federal da OAB (no caso de vaga a ser preenchida por egressos da advocacia). Também lista sêxtupla do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para os egressos da magistratura. E, por fim, lista sêxtupla para os egressos do Ministério Público Federal.

Todas as listas (sêxtuplas) seriam enviadas, primeiramente ao STF que selecionaria três nomes que comporiam a lista tríplice a ser enviada para o Palácio do Planalto, para que o presidente da República faça a escolha-indicação de um deles. E o escolhido então seria submetido ao Senado Federal para aprovação ou não. Se aprovado, aí, sim, o presidente faria a nomeação e lhe daria posse no cargo.

COMPOSIÇÃO – Mas tudo isso não se daria de uma só vez. O STF é integrado por 11 ministros. A composição passaria a ser 6 cadeiras para magistrados de carreira e 5 para egressos da advocacia e da PGR. À medida que a vaga vai surgindo, a categoria a que pertencia o ministro que deixou a Corte providenciaria a indicação. Se egresso da magistratura, a vez é do STJ. Se egresso do MPF, a vez é da PGR. E se egresso dos advogados, a vez é do Conselho Federal da OAB.

Assim como está, como é da tradição, ou seja, apenas e tão somente o presidente da República – e somente ele e ninguém mais – é quem escolhe quem ele quer, quem ele considera com cabedal de notável saber jurídico e ilibada conduta e indica, não está correto. Não é democrático. É desarrazoado. É iníquo, contrário à equidade, portanto.

Aqui vai uma situação – e que dela Deus nos livre e guarde –, bastante sinistra, mas que pode ocorrer.  No caso da morte em acidente de 3, 4, 5 ou até de todos os ministros do STF, o que poderia ocorrer num desastre aéreo – e que Deus nos livre e guarde para que tal tragédia não aconteça –, da forma como está, o STF passará a ter maioria, em substituição aos que morreram, composta por ministros indicados apenas pelo presidente da República que estiver no cargo.

DOMÍNIO DO PODER – E assim, o presidente terá a cúpula do Poder Judiciário, terá a Corte que o julgará e decidirá sobre seus atos, composto por ministros seus. Sim, porque ninguém pode negar que um ministro indicado pelo presidente não seja eternamente grato ao presidente que o indicou. Tanto é compreensível, por ser humano.

Espera-se que um parlamentar federal pense nisso. Pense e toque para frente o projeto para emendar a Constituição Federal e mudar esta situação, que não pode e nem deve continuar como está e como sempre esteve. E o artigo 101 da Constituição Federal passaria a ter a seguinte redação, a ser aperfeiçoada pelos técnicos da redação legislativa, uma vez que aqui se faz mero exercício de raciocínio redacional.

Artigo 101 – “O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 1º – Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal

§ 2º – Da composição da Corte, 6 cadeiras são destinadas a membros egressos da magistratura e as 5 outras por egressos do Ministério Público Federal e da Advocacia.

§ 3º  Caberá ao Superior Tribunal de Justiça, à Procuradoria-Geral da República e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observada a categoria profissional da cadeira vacante, endereçar ao Supremo Tribunal Federal lista com a indicação de seis nomes, competindo à Corte selecionar três deles que serão enviados ao Presidente da República para a indicação de apenas um nome, vedada a indicação de nome fora da lista”.

Fora da lista tríplice, ser indicado e nomeado procurador-geral não seria falta de pudor?

Charge do Nani (nanihumor.com)

Jorge Béja

Nada contra nem a favor de Augusto Aras, o Procurador-Geral da República que Jair Bolsonaro indicou, nomeou e  agora volta a conduzir e manter na chefia do Ministério Público Federal. Também nada contra nem a favor de André Mendonça, o teólogo e pastor que também Jair Bolsonaro indicou e que, em breve, vai nomear ministro do Supremo Tribunal Federal, na vaga decorrente da aposentadoria de Marco Aurélio Mello.

Pelo contrário, a torcida é para que eles, a bem do Brasil e de todos os brasileiros, sejam eles ótimos, cultos e independentes e destemidas autoridades, cada um no seu ofício.

CAMINHO DAS PEDRAS – A questão aqui é como eles chegam ao trono num país democrático, como é a República Federativa do Brasil. Nem a Constituição Federal (CF) nem as leis ordinárias dizem que compete ao presidente da República fazer a indicação de ambos. O que a CF diz é que compete ao presidente da República nomear, um e outro.  Isto sim, nomear. Nomear e dar posse, tão só. Indicar, não.

Mas o que vem acontecendo no país é um vício nada, nada, democrático. Pela segunda vez Jair Bolsonaro despreza a lista tríplice que os procuradores da República entregam ao presidente, com a indicação dos nomes que eles, procuradores da República, de forma democrática, costumeira e tradicional, indicam para que um deles seja nomeado procurador-geral. E Jair despreza a lista. E, sem base constitucional e infraconstitucional, Jair indica um outro, fora da lista.

ANTIDEMOCRACIA – Isso é o certo? Isso é o legal? Isso é o democrático? É claro que não. Não, porque, ante à inexistência de lei que discipline o itinerário para se chegar ao cargo de Procurador-Geral da República, até mesmo a tradição e o costume, que são fontes do Direito e que até hoje vinham sendo observados, Jair descumpre quando despreza a lista tríplice.

Não é democrático e nem tem a chancela da moralidade administrativa. Isto porque é o presidente da República quem está escolhendo aquele a quem vai competir decidir, se instaura ou não, processo criminal no STF contra quem o escolheu! Ninguém mais tem tanto poder-dever que é personalíssimo. Só à pessoa do PGR a Constituição outorga tamanha atribuição.

FONTES DO DIREITO – Sabe-se que uso, costume e tradição, ao lado da jurisprudência, da doutrina e da lei, são fontes do Direito. E o costume e a tradição são a base da observância da lista tríplice. E se não fosse, teríamos a analogia, que é outra fonte do Direito. Analogia com o que acontece em cada Estado da federação.

O procurador-geral do Estado é sempre escolhido pelo governador da lista tríplice que os promotores e procuradores enviam ao chefe do governo estadual. Está na Constituição Federal. Isso, sim, é que é democrático.

Portanto, não é democrático, não é de Direito, não é legal e avilta a moralidade administrativa o ato de um presidente da República que escolhe o (seu) procurador-Geral da República fora da lista tríplice que toda a comunidade de procuradores indicaram.

FALTA DE CARÁTER – Mas o vexame não fica só nisso. Porque igual ou pior é a falta de constrangimento, de acanhamento, de embaraçamento, de mal-estar, e mesmo completa falta de pudor, que um procurador da República, cujo nome não constou da lista tríplice, deveria sentir e, por isso, não aceitar a indicação (indicação presidencial indevida), e abrir mão de ser nomeado, de tomar tome posse e de exercer o cargo para o qual seus pares, em votação nacional e democrática, não o indicaram, não o escolheram para formar a lista tríplice.

Aceitar esse tipo de indicação, sem respaldo da categoria profissional, demonstra falta de pudor e de muita coisa mais.

Encontro entre Bolsonaro, Fux, Lira e Pacheco é ilegal, trata-se de “arranjo” e não pode acontecer

Resultado de imagem para pacto entre os poderes charges

Charge do Duke (O Tempo)

Jorge Béja

Costuma-se dizer que o presidente da República é o funcionário público (federal, no caso) número 1 do país. E é mesmo. Ainda mais para efeitos criminais. O artigo 327 do Código Penal, que cuida dos crimes contra a administração pública, é de fácil entendimento:

“Artigo 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo ou função pública”.

REDAÇÃO PRECISA – Nada mas é preciso dizer. A redação é precisa. E não precisa haver outras explicações. Mas Jair Bolsonaro precisa saber que ele, enquanto no exercício do mandato de presidente, é, sim, funcionário público para fins penais.

E é de finalidade penal a investigação em curso e que envolve esta empresa Precisa, a vacina Covaxin, os irmãos Miranda, o deputado federal de sobrenome Barros e outros mais.

O que precisa ser explicado é a reunião entre o ministro Luiz Fux e o presidente Jair Bolsonaro, que Fux chamou para ir ao seu encontro na sede do Supremo Tribunal Federal e o presidente da República foi. No término do encontro — de caráter sigiloso — ambos declararam que em breve haverá uma reunião entre os chefes dos três Poderes da República, que deveria ser nesta quarta-feira, mas foi adiada pelos soluços presidenciais.

CHEFES DOS PODERES – Talvez apenas como cidadãos brasileiros, despojados momentaneamente dos cargos que ocupam, a reunião dos três possa ser compreensível. Acontece que nenhum deles, enquanto no exercício dos mandatos e dos cargos (o de Fux, como ministro, é vitalício), pode se despojar do cargo. São sempre os chefes dos três Poderes.

Logo, o encontro será entre chefes de poderes, o presidente da República, o presidente do Supremo Tribunal Federal e os presidentes das duas casas do Legislativo Federal. Mas caso venha mesmo ocorrer, não será um encontro constitucional.

UMA REUNIÃO ILEGAL – A Constituição Federal não prevê encontros oficiais, nem mesmo reservados ou não, entre os chefes dos três Poderes da República. Os três vão tratar de quê? Nesta segunda-feira (12), Fux e Jair trataram de quê? Não foi um encontro social, mas oficial e nada republicano.

Conversar sobre “Relações Institucionais”. O que que é isso? Será que Fux vai dar uma aula de Direito Constitucional às outras autoridades? Vai dar aconselhamento? Vai ouvir pedidos, reclamações e outros temais mais? Isso não é legal. Não é constitucional.

A Carta da República diz claramente quais são as atribuições de cada um deles e de cada Poder que cada um chefia. Não há possibilidade de “arranjo”, de “combinação”, de “acerto”, ainda que seja em nome da boa-fé, a bem do país…

Tenente-coronel que assinou contrato da vacina não é apenas testemunha, pois participou do negócio

O tenente-coronel deverá ser ouvido como “investigado”

Jorge Béja

Os documentos (ou contratos) que exigem a assinatura de uma ou mais testemunhas, sejam contratos públicos ou particulares, qualquer documento, enfim, que obrigue a assinatura de testemunha(s), são estas intituladas de “testemunhas instrumentárias”.

A princípio, a elas não se atribui responsabilidade pelo conteúdo do contrato, por sua legalidade, moralidade, utilidade, oportunidade, valor…de todas as suas cláusulas, enfim.

HÁ CASOS ESPECIAIS – Servem elas, as testemunhas, a princípio, para instrumentalizar e dar perfeição formal aos contratos e documentos. Quando são chamadas em Juízo para dizer algo sobre o contrato, dirão apenas que testemunharam que os contratantes, verdadeiramente, na sua presença, assinaram o contrato, sem, contudo, opinar sobre o seu conteúdo.

Esta é a regra. Mas quando um contrato diz respeito a um ministério, como é o caso do Ministério da Saúde, e envolve alta soma em dinheiro, tendo com alvo a compra de milhões de doses de vacinas com ente estrangeiro, um tenente-coronel, coordenador geral substituto de aquisições do Ministério da Saúde, não pode alegar que sua assinatura no contrato apareça apenas como “testemunha”. E ainda que fosse mera testemunha, sua assinatura, sua presença, sua participação no contrato não é meramente instrumentária. É subscrição de aprovação, por dizer respeito ao cargo que ocupa.

CONHECER O CONTEÚDO – Se e quando chamado a dizer sobre o contrato, o tenente-coronel tem ele o dever de informar sobre suas cláusulas, seu conteúdo, sua finalidade, sua legalidade…

Dizer sobre tudo, porque ele é a alta patente militar de um ministério que, em nome do governo federal, ou este próprio, está contratando vacina com ente localizado no Exterior. Contrato internacional, portanto. Ele é testemunha de tudo, desde o primeiro passo que foi dado até à consumação do contrato que assinou como testemunha. Neste caso não é testemunha instrumentária, porque teve participação ativa no negócio, e passa a ser investigado.

Tentativa de corrupção na Covaxin inclui prevaricação que Janaina teima em não vislumbrar

A deputada estadual Janaína Paschoal defendeu o presidente Jair Bolsonaro das acusações de genocida

Janaina utiliza uma regra geral que não se aplica ao caso

Jorge Béja

A deputada estadual Janaína Paschoal (PSL-SP), usou as redes sociais neste sábado (3), para criticar duramente a decisão da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, que autorizou na sexta-feira (2) a abertura de um inquérito para apurar a conduta do presidente Jair Bolsonaro no caso da negociação para a aquisição da vacina Covaxin.

“O desejo de derrubar Bolsonaro está levando ao abandono da lógica. Não se pode investigar prevaricação, por falta de medidas relativas a um crime, sem investigar se houve crime! Estão pulando etapas! Qualquer ser humano minimamente racional percebe, nem precisa cursar Direito!”, escreveu a deputada em rede social.

SEM ISENÇÃO – Doutora, Professora de Direito Penal da USP e deputada em São Paulo, Janaina Paschoal não está raciocinando com isenção. Sua premissa, seu postulado, seu questionamento é legitimo e verdadeiro, pois “não se pode investigar prevaricação, por falta de medidas relativas a um crime, sem investigar se houve crime”.

Aliás, Janaína até usou muitas palavras. Nem precisa. Bastava dizer que não se pode investigar prevaricação, sem antes constatar a existência de crime (de outro crime).

Mas este caso foge à regra, com a máxima vênia. Um funcionário de alta qualificação e seu irmão deputado federal vão à casa do presidente da República e relatam, denunciam, comunicam a prática de tentativa de corrupção no seu governo. É disso que se trata.

QUAL É O CRIME – No caso, a prevaricação reside no fato de o presidente da República ouvir e nada fazer para apurar a tentativa denunciada. Ou retardar para que a tentativa criminosa demore a ser apurada.

Portanto, nessa situação não é preciso apurar a tentativa antes, para só depois de confirmada ficar caracterizada a prevaricação que viria depois.

Jair Bolsonaro deveria ter chamado, imediatamente, um delegado da Polícia Federal e/ou procurador da República para tomar por termo o que os irmãos Miranda a ele disseram no palácio da Alvorada. Fez isso? Não, não fez.

OMISSÃO CLARA – Nem depois o presidente fez algo que era seu dever fazer. Janaína, minha amiga Janaína, você se destacou no impeachment da Dilma Rousseff. Se elegeu com sobras, a mais votada para ser deputada em São Paulo. Não estrague suas conquistas. Não as jogue fora.

A levar a sério o raciocínio que a doutora chamou de “lógico”, o crime de prevaricação deixaria de existir, simplesmente porque dependeria de prévia constatação (judicial é claro, com sentença transitada em julgado) da prática do crime que o dito prevaricador retardou ou nenhuma providência tomou quando foi comunicado da sua prática.

E tal raciocínio é o absurdo dos absurdos. Não ensine isso a seus alunos, por favor.

“O MPF não pode ser espectador das ações dos poderes da República”, adverte Rosa Weber

Rosa Weber determinou que Bolsonaro seja investigado

Jorge Béja

Foi essa frase, que aqui serve de título, foi esse puxão de orelha que a ministra Rosa Weber do STF deu na Procuradoria-Geral da República (PGR), que mexeu com os brios da cúpula da instituição. Tudo começou assim. Três senadores (Randolfe Rodrigues, Fabiano Contarato e Jorge Kajuru) apresentaram ao STF uma “Notitia Criminis” contra Jair Bolsonaro.

Protocolada sob o nº 9760, a ministra relatora Rosa Weber leu a peça e abriu vista, ou seja, encaminhou a queixa crime (notitia criminis) à PGR, que a devolveu à ministra dando-se por ciente e pedindo que se aguardasse o término da CPI no Senado.

PRIMOR DE RACIOCÍNIO – Rosa Weber não acatou a justificativa. E revidou, exarando fundamentada decisão em que nela inseriu textualmente este primor de raciocínio: “E no desempenho das atribuições do Ministério Público, não se vislumbra o papel de espectador das ações dos Poderes da República…”.

Rosa Weber escreveu muito mais. E a Ementa (síntese que encabeça a decisão) ficou assim redigida: “Notitia Criminis. Direito de Petição da Opinio Delicti. Papel Constitucional do MP. Indeferimento do Pedido de Negativa de Tramitação da Notícia Crime e a Reabertura de Vista dos autos à PGR”.

A decisão da Ministra, assinada em 1 de Julho último, foi tão forte, tão bem fundamentada, tão fulminante que no dia seguinte, 2 de Julho, o subprocurador da República não teve outro jeito de contornar a situação. E enviou à ministra pedido de abertura da Inquérito Policial contra Jair Bolsonaro, a fim de investigar as ações e/ou omissões do presidente da República no combate à pandemia e em defesa da saúde dos brasileiros.

INDEPENDÊNCIA DOS PODERES – Este quadro retrata, a bem da democracia, a independência entre os Poderes, sem prejuízo da harmonia que deve existir entre todos. E agora são três investigações: a) a que tramita na PGR do Distrito Federal; b) a CPI da Covid, que também passou a investigar corrupção; e c) esta que o subprocurador da PGR foi forçado a pedir à ministra Rosa.

E nenhum óbice legal existe para investigar presidente da República que só não pode sofrer investigação, nem ser responsabilizado, por atos ditos estranhos ao exercício de suas funções, como se lê no artigo 86, parágrafo 4º da Constituição Federal: ” O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”.

Dirão os supersticiosos, fatalistas e os místicos que o mapa astral de Jair Bolsonaro está abaixo da linha de base. Ou seja, marcadamente negativo. Fatos, ações, omissões, comportamento, vocabulário e muita coisa mais militam contra Jair.

COMPLETO SILÊNCIO – Até aqui havia um certo controle e despreocupação. O maior exemplo está no fato do completo silêncio do plenário do STF, um ano após o hoje aposentado ministro Celso de Mello ter ordenado que Bolsonaro comparecesse pessoalmente à Polícia Federal para depor numa outra investigação. Enquanto isso corre prescrição em favor de Jair e de todos os demais envolvidos na investigação.

Apesar das atuais três frentes investigativas que chegam a Jair Bolsonaro, a verdade é que no fim de todas, ou de cada uma delas, tudo vai bater na PGR. E somente o procurador-geral da República poderá oferecer denúncia contra o presidente junto ao STF.

Por mais evidentes, palpáveis, robustas, indiscutíveis que sejam as provas apuradas e constatadas contra Bolsonaro, caberá ao procurador-Geral da República — e somente a ele e a ninguém mais — oferecer denúncia. Se decidir não oferecer, “Roma Lacuta Causa Finita”, como diziam os Romanos. Todos teremos de nos curvar.

PREVARICAÇÃO – É um superpoder que a Constituição Federal deu ao chefe da PGR. Poder personalíssimo. É decisão irrecorrível. Ou não? Ou o chefe da PGR também pode ser acusado e processado por prevaricação?  Sim, prevaricação. Vamos ao texto do artigo 319 do Código Penal:

“Artigo 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.

O raciocínio. Este crime do artigo 319 do Código Penal está elencado no Título XI que trata “Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral”.

OBJETIVAMENTE – Indaga-se: o chefe da PGR é funcionário público?. Sim, é a resposta. Se o chefe da PGR tem em seu poder relatório (ou relatórios) acompanhados de provas incontestáveis de crime (ou crimes) cometidos pelo presidente da República, e o chefe da PGR retarda, ou deixa de oferecer denúncia crime ao STF, não estaria ele cometendo crime de prevaricação, independentemente de saber se a omissão no agir é por interesse ou sentimento pessoal, que são subjetivos?.

Crê-se que sim, ante às evidências. Mas quem se habilita? Quem terá a desenvoltura deste ineditismo? Ou seja, de denunciar a chefia da Procuradoria-Geral da República pela prática do crime de prevaricação?