Confirmado! Todas as joias roubadas por Bolsonaro pertenciam a ele e a Michelle

Justiça Federal envia ao STF inquérito das joias sauditas de Bolsonaro - Brasil 247

Bolsonaro desconhecia que, na forma da lei, tudo lhe pertencia

Carlos Newton

Quando publicamos nesta quarta-feira, dia 16, um artigo sobre o fato de o ex-presidente da República ter estranhamente formado uma quadrilha para desviar e vender relógios, joias, canetas e outros valiosos bens que na verdade pertenciam e ele e à mulher Michelle, sabíamos que as críticas seriam abundantes, nesse clima de acirrada polarização. Os fanáticos por Lula da Silva logo viriam em atropelo, para nos acusar de estar defendendo Jair Bolsonaro.

Tudo isso já era esperado. Se fosse ao contrário, os bolsonaristas iriam nos esculachar por estarmos defendendo Lula, e assim sucessivamente.

No entanto, caso analisassem o assunto com menos passionalismo, esses comentaristas iriam constatar que na verdade trata-se de mais um patético imbróglio jurídico neste país de bacharéis, que tem mais faculdades de Direito do que todos os demais países do mundo, somados.

PORTARIA E DECISÃO – Na forma da lei, o tema “presentes presidenciais” foi regulamentado pela Portaria 59, de 8 de novembro de 2018, baixada por Michel Temer para que ele pudesse se apossar dos presentes recebidos. Bem, se a norma legal valeu para Temer, que deixou o governo com a mala cheia e sem ser incomodado, é claro que a mesma portaria teria de valer em relação a seu sucessor, Jair Bolsonaro.

Mas os cultores de Lula não concordam, alegando que estaria valendo uma decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), adotada em 2016, quando determinou que bens recebidos pelo presidente durante o exercício do mandato pertencem à União, à exceção dos perecíveis e dos presentes de “natureza personalíssima”.

É aí que a porca torce o rabo, como se dizia antigamente, porque o enquadramento ou não de um item como “personalíssimo” pode ter diferentes interpretações.

E LÁ VEM TEMER… – São a Lei 8.394/91 e o Decreto 4.344/02 que regulamentam o recebimento de presentes oficiais, abrangendo apenas os objetos recebidos em cerimônias oficiais. A decisão do TCU não inovou em nada, nem deveria fazê-lo, pois o tribunal não pode ter atuação legislativa.

Dois anos depois da decisão do TCU, o então presidente Temer, em final de mandato, resolveu complementar o que faltava na legislação — a definição de bens “personalíssimos”. Podia ter baixado um decreto, mas preferiu uma simples portaria da Secretaria de Governo, para não sujar as mãos, digamos assim, pois Temer é um constitucionalista, com obras publicadas e tudo o mais.

No inciso IV do Anexo, pela primeira vez foi então definido o que é “personalíssimo” na legislação especifica — “Bem de natureza personalíssima ou de consumo direto pelo recebedor: bens que, pela natureza, destinam-se ao uso próprio do recebedor, a exemplo das condecorações (grão colar, medalhas, troféus, prêmios, placas comemorativas), vestuários (camisa, calça, sapato, boné, chapéu, pijama, gravata), artigos de toalete (perfumes, maquiagem, cremes, diversos), roupas de casa (cama, mesa, banho), perecíveis (frutas secas, chás, bebidas alcóolicas, castanhas), artigos de escritório (canetas, cadernos, agendas, risque-rabisque, pastas), joias, semijoias e bijuterias”.

O QUE FEZ BOLSONARO? – Por incrível que pareça, em 17 de novembro de 2021, a Secretaria-Geral da Presidência baixou a Portaria 124, revogando a anterior, mas sem definir o que seriam os objetos personalíssimos. Ou seja, neste particular  continuou legalmente valendo a definição da Portaria 59, embora oficialmente revogada.

Caramba, a comédia pastelão ficou pior ainda! Em tradução simultânea, a própria Presidência de Bolsonaro revogou a Portaria 59, que tornava ele e Michele (chamada de “consorte” no texto) legítimos proprietários de todos valiosíssimos relógios, canetas, joias e peças recebidas de presente, podendo inclusive transmitir esses preciosos objetos em herança e até vender todos eles, caso a União não se interessasse em comprá-los.

Portanto, foi por ser absolutamente ignorante que o trapalhão Bolsonaro quixotescamente montou uma quadrilha para roubar objetos que lhe pertenciam e depois vendê-los clandestinamente por um punhado de dólares, como diria o cineasta Sergio Leone.

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P.S.
Por hoje, apenas por hoje, vamos ficar por aqui, lembrando a máxima de François Rabelais — “A ignorância é a mãe de todos os males”. Aliás, Rabelais é chamado de médico nas enciclopédias, mas na verdade era padre. Na época em que vivia, não havia médicos, eram os padres que atendiam aos doentes e lhes prescreviam medicamentos.

Quanto a Bolsonaro, se fosse menos ignorante, saberia que os relógios, canetas de ouro e joias eram todos seus e de sua consorte. (C.N.)

20 thoughts on “Confirmado! Todas as joias roubadas por Bolsonaro pertenciam a ele e a Michelle

  1. Como eu venho dizendo faz tempo, essa história das joias não passa de fumaça para desviar a atenção do que realmente está acontecendo.

    Agora vejam só, o grande escândalo de corrupção do governo Bolsonaro foi ele ter “roubado” joias que já lhe pertenciam….

    Ou seja um nada vezes nada…

    • Não é só fumaça, estamos falando de uma pessoa que esteve como Presidente da República. O fato de Lula ter atuado no maior escândalo de corrupção do Planeta não faz o Lula mais ladrão que Bolsonaro. O fato de Bolsonaro ter roubado combustível, rachadinhas, jóias e etc… não fazem do Bolsonaro mais ladrão que Lula. Estamos falando do cargo Presidente da República, e quem ocupa essa função deveria ser correto e honesto.

      Desde as eleições diretas, o único presidente que entregou o país nos trilhos e mesmo assim existem muitas críticas a seu respeito foi Itamar. O resto, se procurar vai achar casos de corrupção com envolvimento direto da figura do Presidente da República.

      Enquanto existir esse Congresso que só vota se for pago independente se o projeto é bom ou mal para o país e políticos que só visam o seu projeto pessoal de enriquecimento, vamos continuar como está. Maioria da Câmara e Senado com membros corruptos, Presidente da República corrupto (do passado e os próximos que irão entrar), judiciário corrupto e até as forças armados como vimos recentemente. Nós temos o que merecemos: no Executivo, no Judiciário, no Legislativo, na burocracia estatal, na universidade — e também nas Forças Armadas e na imprensa. É um país que vem se nivelando por baixo há muito tempo.

      Os que aparecem nas mídias defendendo políticos, tenha certeza de que tem interesse ou está sendo pago para fazer isso. Quem combate a corrupção nesse país é destruído ou até mesmo assassinado.

  2. Então, o ‘tosco’ é tosco ou não é???!!!
    E além disso, não dá o mínimo valor pela “Vida”, inclusive a dele.
    Logo, um ser desse tipo como Ditador, imaginemos onde estaríamos.

  3. Bah. A ignorância realmente é a mãe de todos os males.
    O TCU já em 2016 definiu o que seria personalíssimo. Uma portaria não pode servir para falcatruas.

    Qualquer um, mesmo leigo em leis, sabe que esse tipo de coisa é um tipo de desvio que não é possível compactuar, nem justificar.

    “Novo entendimento do TCU
    Em 2016, o Tribunal de Contas da União (TCU) estabeleceu que essa interpretação é equivocada e viola preceitos da Constituição Federal, como o da moralidade. Para o tribunal, os presentes – independentemente de serem entregues em evento oficial – devem ficar em acervo da União, em vez de virarem patrimônio particular do presidente após o fim do mandato.

    O TCU determinou que fosse realizada uma auditoria para localizar presentes dados por autoridades estrangeiras a governantes a partir de 2002, quando o decreto foi editado. Com esse novo entendimento, por exemplo, Lula e Dilma Roussef tiveram que devolver presentes recebidos durante seus mandatos – o que não foi devolvido por eles foi pago.

    Em março deste ano, o TCU reiterou que itens de uso pessoal de alto valor devem ser registrados como patrimônio da presidência.”

    Se realmente Temer levou presentes valiosos e em contrariedade ao acórdão do TCU, também está sujeito a sofrer penas.

    o TCU no acórdão colocou textualmente que o Decreto Lei (que é superior hierarquicamente a uma Portaria) “O decreto não poderia admitir interpretação segundo a qual os presentes recebidos em cerimônias realizadas com finalidades públicas idênticas e retribuídos com a utilização de recursos públicos da União possam ser classificados, ora como públicos, ora como privados, a depender unicamente do nome da cerimônia e da burocracia, definidos de maneira absolutamente casuística pelos integrantes do Palácio do Planalto”

    https://static.poder360.com.br/2023/03/tcu-acordao-presentes-presidencia-da-republica-2016.pdf

    • Prezado José Vidal,

      Você tem razão em repetir a máxima de Rabelais (“A ignorância é a mãe de todos os males”). Aliás, seu caso pessoal é lamentável, porque sua ignorância não deriva de falta de preparo intelectual, é causada apenas pela preguiça.

      Exemplo: você perde um tempo enorme buscando o acórdão do TCU sobre os presentes presidenciais, mas tem preguiça de lê-lo, porque tem 53 laudas.

      Se tivesse esmiuçado a peça, que é chatíssima, teria apreendido coisas interessantíssimas e estaria aqui fazendo citações corretas e pertinentes, ao invés de apontar apenas o que espera (?) que seja capaz de desmentir afirmações jurídicas que faço.

      Por gentileza, Vidal, releia o acórdão do TCU atentamente, estude-o com determinação. Talvez você encontre os trechos importantíssimos que destroem sua falsa tese e serão citados no artigo que publicarei desta sexta-feira.

      Atenciosamente,

      CN

      • Caro CN,
        desculpe-me, mas parece que não fui eu que não li.

        Veja um trecho do que foi escrito no acórdão:

        “Em 1952, recebeu o então Presidente da República Getúlio Vargas de presente de Assis
        Chateaubriand, dono dos Diários Associados, um automóvel Rolls Royce. Desde então, tal presente foi seguidamente usado por todos os Presidentes da República que o sucederam, adquirindo significação e simbolismo únicos no Brasil. Pelos critérios atuais, seria levado, como patrimônio pessoal do
        Presidente da República, por ocasião do fim do mandato.
        Exatamente por tal fato que, dos 1.073 presentes recebidos, 361 foram registrados como pessoais, ou de consumo direto pelo recebedor, sendo que, dos 712 presentes restantes, apenas 15
        presentes foram incorporados ao patrimônio da união.
        O art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei 4.657/1942, de
        4/9/1941, estabelece o seguinte:
        Art. 5.
        Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências
        do bem comum.
        Em consonância com os princípios básicos que regem a aplicação do Direito, o nomem iuris não tem o condão de definir o tratamento jurídico aplicado ao caso concreto, muito menos estabelecer forma nova de aquisição de patrimônio pelos Presidentes da República, a partir da incorporação de presentes, independentemente dos valores que ostentam.
        Sendo assim, entendo absolutamente desnecessária a alteração do dispositivo contido no
        art. 3º, parágrafo único, inciso II, do Decreto 4.344/2002. Bastava apenas que os órgãos da Presidência da República atuassem com lisura e independência no exercício de suas atribuições e interpretassem as normas existentes de acordo com sua carga semântica e axiológica, levando em consideração os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade que deveriam permear toda a ação da Administração Pública.
        A não ser que – argumentando-se pelo absurdo – o objetivo do decreto regulamentador seja
        legitimar a doação de obras de arte e objetos tridimensionais de qualquer valor a presidentes da
        República, a título de acervo documental. Desta forma, por exemplo, um governo estrangeiro poderia doar um Picasso, a título de presente, ao Presidente da República e este Picasso incorporar-se-ia ao seu
        patrimônio, com todas as consequências funestas do ato. Há, portanto, nítido choque entre a conduta administrativa da presidência da república e a única interpretação aceitável usada com relação ao decreto 4.344/2002 e à Lei que lhe dá substrato.”

        Sempre ao dispor da verdade,

        JV

        • E mais:
          “9.2. determinar à Secretaria de Administração da Presidência da República e ao Gabinete Pessoal do Presidente da República que:
          9.2.1 incorporem, com fulcro no art. 3º, parágrafo único, inciso II, do Decreto 4.344/2002, ao patrimônio da União todos os documentos bibliográficos e museológicos recebidos pelos presidentes da República, nas denominadas cerimônias de troca de presentes, bem assim todos os presentes recebidos, nas audiências com chefes de Estado e de Governo, por ocasião das visitas oficiais ou viagens de estado ao exterior, ou das visitas oficiais ou viagens de estado de chefes de
          Estado e de Governo estrangeiros ao Brasil, excluídos apenas os itens de natureza personalíssima ou de consumo direto pelo Presidente da República;”

          “9.13. encaminhar cópia do acórdão, e do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministro das Relações Exteriores, ao Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República, ao Secretário Geral de Administração da Presidência da República, ao Chefe de Gabinete Pessoal do Presidente da
          República e ao Chefe do Cerimonial da Presidência da República.”

  4. Meu irmão, apesar de você ser uma pessoa inteligente, culta e madura – quando se trata de milicos, milicianos e de lula -, sua capacidade de análise em pouco ou coisa nenhuma difere do teleguiado BROXAnarista mais exaltado, pois se deixa levar pelo fígado.

    lils, é pra mim um câncer pra Esquerda brasileira, à exemplo de perón para os argentinos. Com um agravante: o primeiro é TRAIDOR de classe. Pra quem tem Ideologia esse é o crime dos crimes.

    Quanto à BROXAnaro, é igualmente CÂNCER, só que fase de metástase. E TODOS aqueles que fizeram parte do seu governo GENOCIDA estão contaminados, sem possibilidade de remissão.

  5. A portaria nº 124, assinada por Mário Fernandes, a medida revoga o texto de Temer, mas dispões sobre acervo museológico, sem qualquer menção à discussão sobre itens personalíssimo.
    Pela lei, os presente recebidos pelo chefe de Estado, são institucionais dado ao país, devem ser analisados e catalogados pela Diretoria de Documentação Histórica da presidência da República e definir a quem pertence os presentes recebidos pelo Presidente da República de acordo com seu valor.
    O valor das joias, é muito considerável e não poderia entrar nessa categoria, a até pelo Código de Ética do Funcionalismo Público.

    • Fico com o padre/médico e sua última instância da pretensamente salvadora e “extremada unção”!
      Aguardemos, a dita leitura do “Livro da Vida” e o cumprimento de uma também dita e l á s t i c a eternidade!

  6. Se todas exigências foram cumpridas, porque o TCU solicitou devolução? Porque os empregados apressaram-se em desfazer os negócios e recomprar as joias já vendidas?

    Ainda bem que a imprensa deu zero importância a essa ladainha.

  7. Ordem do Dia (e mais à frente):

    “Não pergunte o que seu país pode oferecer a você: pergunte o que você poderá retirar dele

    Poderia ser elemento obrigatório de discursos de posse.

  8. O objetivo dos narcotraficantes do $TF é eliminar fisicamente o Bolsonaro. Primeiro decidiram enfiá-lo na cadeia, com ou sem motivos; depois, mandam os chefes das facções criminosas que dominam os presídios assassinar o ex-presidente.

    O excrementíssimo ministro PCC (pouco cabelo na cabeça) acaba de criar uma narrativa para justificar a censura, a perseguição e a prisão de inimigos políticos a mando dos fora-da-lei do $TF: trata-se da “democracia defensiva”.

  9. Porque esta tentativa insana de inocentar o maior bandido que chegou à Presidência? Genocida, tresloucado, miliciano, corrupto, um nazista pior que o Hitler… O que há?

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