Em desrespeito à lei, Moraes tentará recusar último recurso de Bolsonaro

Trama golpista: STF retoma sessão com voto de Alexandre de Moraes |  Radioagência Nacional

Moraes usa todas as artimanhas para tumultuar a defesa

Carlos Newton

Em conversa com o advogado carioca João Amaury Belém, que enviou à Tribuna da Internet uma cópia do recurso encaminhado pela defesa de Jair Bolsonaro ao Supremo Tribunal Federal nesta sexta-feira, dia 28, concordamos que os embargos infringentes realmente precisavam ser apresentados, embora o ministro-relator Alexandre de Moraes já tenha considerado o processo extinto por trânsito em julgado.

O recurso é exatamente contra essa decisão intempestiva de Moraes, que estranhamente se apressou em declarar concluído o importantíssimo processo penal, sem respeitar o prazo de 15 dias que o Regimento Interno do Supremo prevê para a apresentação dos embargos infringentes.

DESESPERO – Ao contrário do que a grande imprensa tem divulgado, ao descumprir o prazo legal. Moraes cometeu mais um grave erro Judiciário. Essa decisão errada foi proposital e revela que o ministro-relator entrou em desespero com a possibilidade de a defesa fazer agravo à Segunda Turma do Supremo, que tem a incumbência de receber, analisar e julgar, em grau de recurso, qualquer embargo apresentado contra decisão da Primeira Turma, e vice-versa.

Aliás, a esse respeito, a imprensa tem divulgado equivocadamente que os embargos infringentes teriam de ser encaminhados ao Plenário, que seria o órgão competente, mas não é. O Regimento do STF determina, claramente, que seja apresentado “agravo” à outra Turma no prazo de 5 dias. É assim que o Supremo tem funcionado desde 2014, quando foi regulado o procedimento das duas Turmas.

Nessa conversa com o advogado João Amaury Belém, comentei que os advogados de Bolsonaro precisam estar atentos, e ele concordou. Após a recusa dos embargos por Moraes, a defesa tem de mandar o agravo à Segunda Turma, para evitar que o processo transite em julgado. Se por distração encaminhar ao exame de Moraes, na Primeira Turma, o processo então transita em julgado e termina mesmo.

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P.S. –
Não acredito que os advogados de Bolsonaro cometam esse erro primário, deixando de encaminhar o último recurso – agravo – ao presidente da Segunda Turma. Mas tudo é possível, nessa Justiça cada vez mais destrambelhada, e não custa nada avisar. (C N.)

8 thoughts on “Em desrespeito à lei, Moraes tentará recusar último recurso de Bolsonaro

  1. Quem sabe um proposital desteambelhamento de “falsos amigos” oriundos de “Falsas Bandeiras” e lembrando como fonte o tal “Escudo Vermelho”?
    “Dendos, em:
    “O grande Escudo Vermelho ainda estava sendo exibido na porta. Reconhecendo o verdadeiro significado do Escudo Vermelho (seu pai tinha adotado esse emblema da Bandeira Vermelha, que era o emblema dos judeus de mente revolucionária na Europa Oriental), Mayer Amschel Bauer alterou seu nome para Rothschild; desse modo a Casa de Rothschild passou a existir.” https://www.espada.eti.br/dinastia.asp

  2. Desde o mensalão, quem recebia embargos infringentes era o relator, o ministro Joaquim Barbosa. E para admissão dia mesmos, o STF pacificou a questão que o número deveria ser no mínimo quatro.

    Depois, em 2018, com a criação das turmas, por analogia, o número de votos contrários absolutórios em sentido próprio, com as turmas completas, o STF firmou entendimento que deveria ser no mínimo dois. Até Fux concordou com essa tese, pois foi explícito num processo, citando a exceção da admissibilidade do embargo infringente, porque a turma não estava completa.

    O advogado que não conhece esse tema, não está usando a razão ou está opinando somente para a torcida.

    Moraes, é claro, escudado na jurisprudência do STF, coerentemente recusará recursos nesse sentido., já que o número de votos dissidentes não chegou ao mínimo acordado pela instituição.

  3. https://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo898.htm

    (1) RI/STF: “Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma. I – que julgar procedente a ação penal”.
    (2) RI/STF: “Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta”.

    O art. 333, parágrafo único (2), do RI/STF, prevê a exigência de quatro votos para o cabimento de embargos infringentes — ao tempo em que só eram cabíveis de decisões do Plenário —, a caracterizar, assim, a existência de divergência relevante.

    No entanto, ante a falta de disposição expressa para o cabimento de embargos infringentes de decisão das Turmas, há que se estabelecer algum critério para a verificação da existência de divergência relevante, o ponto de justificar a interposição do recurso.

    “À medida em que, para a oposição de embargos infringentes em face de decisão do Plenário são necessários quatro votos divergentes no sentido da absolvição em sentido próprio, em relação às decisões da Turma, há que se verificar a existência de dois votos divergentes, também no sentido da absolvição própria.”

  4. A interpretação de texto, às vezes é equivocada. Abaxo o art. 317 do RI-STF para quem queira, chegar à~s próprias conclusões.

    “O agravo regimental está previsto no art. 317 do Regimento Interno do STF e pode ser utilizado contra decisões unipessoais que causem prejuízo à parte, como as tomadas pelo Presidente do Tribunal, Presidente de Turma ou Relator.
    Quem julga o agravo: O agravo regimental é julgado pela própria Turma, e não por outra Turma, para que esta reexamine a decisão monocrática.”

    “Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte. § 1º A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada. — 138 — SumárioArt. 317, § 2º § 2º O agravo regimental será protocolado e, sem qualquer outra formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Turma, a quem caiba a competência, computando-se também o seu voto. § 3º Provido o agravo, o Plenário ou a Turma determinará o que for de direito. § 4º O agravo regimental não terá efeito suspensivo. § 5º O agravo interno poderá, a critério do Relator, ser submetido a julgamento por meio eletrônico, observada a respectiva competência da Turma ou do Plenário. (Incluído pela Emenda Regimental n. 51, de 22 de junho de 2016)”.

  5. O cenário a meu sentir concernente ao sistema de justiça pátrio é preocupante.
    Interpretações que inovam quanto ao cabimento de um importante recurso (embargos infringentes) — inviabilizam o direito fundamental do cidadão de acesso à Justiça, preconizado no artigo 5º, inciso XXXV, da Lei Maior do país.
    Estreme de dúvida o acesso à Justiça e o direito ao recurso são pilares de sustentação de um Estado efetivamente democrático de Direito. Sendo dessa forma, impedir ou restringir tais garantias, mediante interpretações restritivas como a ora analisada, a meu ver representa um retrocesso no plano dos direitos fundamentais.
    O recurso denominado embargos infringentes, previsto no artigo 333, inciso I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, está vazado nos seguintes termos: “Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma. i – que julgar procedente a ação penal”.
    Em caso de divergência entre os ministros do STF, será cabível, em tese, o recurso de embargos infringentes, com o objetivo de que o voto vencido seja reapreciado por um novo colegiado, e eventualmente podendo prevalecer.
    É preciso observar que o Regimento Interno do STF, em sua literalidade, não exige um número mínimo de votos vencidos para a interposição do referido recurso. Assim sendo, em princípio, a existência de apenas um voto divergente já seria suficiente para ensejar a revisão do julgamento por outro colegiado da corte.
    É preciso registrar que, a ausência de instâncias superiores às quais recorrer, a meu ver justifica uma reanálise mais aprofundada do caso, haja vista a divergência de um único ministro que possui notório saber jurídico e um dos maiores processualistas do direito pátrio.
    Estamos diante de uma legítima expectativa, a meu sentir, de uma exigência regimental (e constitucional), uma vez que se impõe a observância da literalidade do artigo 333, inciso I, do Regimento Interno do STF que prevê a possibilidade de interposição do recurso de embargos infringentes.
    Apenas para argumentar, para limitar sustentações orais em agravos, a 1ª Turma do STF no julgamento do RHC 242387 AgR – relator: min. Cristiano Zanin – Julgamento: 26/08/2024 invoca a literalidade e até mesmo a constitucionalidade do artigo 131, § 2º, do Regimento Interno do STF em visível contrariedade à expressa previsão de lei federal (artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/94).
    Não obstante, quando se trata do cabimento dos embargos infringentes, a interpretação literal do artigo 333, inciso I, do RISTF é desconsiderada, exatamente quando seria a única via compatível com os corolários de um Estado democrático de Direito.
    Portanto, deve ser afastada, sob pena de comprometimento da efetividade das garantias fundamentais, qualquer inovação que restrinja indevidamente o cabimento do mencionado recurso.
    Ante tais considerações, o recurso previsto no artigo 333, inciso I, do Regimento Interno do STF (embargos infringentes), para fins de cabimento, deve incidir sobre decisão não unânime que julgue procedente a ação penal, independentemente do número de votos vencidos, nos devidos termos da previsão regimental.
    É como penso juridicamente acerca desse histórico julgamento de outro ex-PR do país.

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